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Vínculo empregatício durante período de treinamento

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Em decisão prolatada pela 2ª Vara do Trabalho ficou determinado que o trabalhador mesmo que esteja em período de treinamento e que não tenha celebrado com o iminente empregador o contrato de trabalho, já possui vínculo empregatício e goza de todos os direitos como qualquer outro empregado. 


 


Na reclamação trabalhista levada em juízo pela empregada, foi alegado que em junho de 2014 foi feita a sua contratação como supervisora, entretanto o registro em sua carteira de trabalho só foi feito após 01 mês. Em defesa a empresa disse que não havia prestação de serviços da trabalhadora, já que ela se encontrava em processo de seleção. 


 


A prova testemunhal foi de grande importância para que o Juiz decidisse o litígio. Conforme relatos de uma testemunha a reclamante já se encontrava aceita no processo seletivo. Segundo ela haveria duas etapas para a contratação e a empregada já teria concretizado a primeira e, por conseguinte, faltava apenas à segunda, a qual seria a etapa de capacitação dos concorrentes aprovados. 


 


O magistrado avaliou o processo seletivo como uma etapa em que não há vínculo empregatício, pois não haveria tempo de trabalho da empregada oferecido ao empregador, tampouco subordinação desta ao mesmo. Não sendo possível fazer essa mesma interpretação à etapa de capacitação, ora ocorrida na discussão em tela, a qual tem por objetivo analisar a agilidade e capacidade do empregado para com as funções desempenhadas.


 


No conteúdo da decisão o Juiz comparou a fase de treinamento com o contrato de experiência, previsto na CLT, pois em ambos o trabalhador se sujeitará as regras do empregador, ou seja, configurando, entre outros, subordinação, o que lhe dará direito ao salário. Foi lembrado ainda que tal condição se equivale à capacitação fornecida pelo empregador, no decorrer da vigência do contrato laboral, o que não ocasiona o sobrestamento do vínculo gerado. 


 


Durante o processo a empresa disse em um depoimento que a situação irregular era a mesma de outros 1.400 empregados e que não era de exclusividade da reclamante. Com isso a decisão foi remetida ao Ministério Público do Trabalho para outras providências, podendo originar novas demandas.


 


 


Molise Andrade


Ricardo Capanema 


Departamento Jurídico da CDL/BH


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