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Normas para inscrição no CPF

Apoio ao Comércio

Através da Instrução Normativa RFB 1.548/2015 foram estipuladas normas relativas ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).


 


Dentre outras situações, estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:


 


I – residentes no Brasil que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, estados, Distrito Federal ou municípios;


 


II – residentes no Brasil ou no exterior que:


a) praticarem operações imobiliárias de quaisquer espécies no Brasil;


b) possuírem, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;


c) operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; ou


d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos ao registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais.


 


III – com 16 (dezesseis) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).


 


O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, vedada a concessão de mais de um número de CPF.


 


O “Comprovante de Inscrição no CPF” somente produzirá efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Departamento Jurídico da CDL/BH


 

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