Notícias - 19 de fevereiro de 2015 Quando aceitar atestados médicos Apoio ao Comércio O artigo 473 da CLT apresenta em seus incisos quais as ocasiões em que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de seu salário. Contudo, o referido artigo foi omisso nas ocasiões em que a falta ao trabalho decorre de problemas de saúde do empregado. Para sanar essa omissão o Tribunal Superior do Trabalho – TST editou em 21 de agosto de 1969 a Súmula de nº. 15 com a seguinte redação: “A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.” A norma legal mencionada na Súmula nº. 15 é a Lei 605 de 05 de janeiro de 1949. A Lei traz, em seu parágrafo 2º do artigo 6º, que “a doença será comprovada mediante atestado de médico da Instituição da Previdência Social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; médico da empresa ou por ela designado, de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou, não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.” Note-se que a Lei é específica em tratar do profissional que emitirá o atestado como sendo exclusivamente médico e nenhum outro profissional da área da saúde. Porém, a Lei 5.081 de 24 de agosto de 1966 que regulamenta o exercício da Odontologia, apresenta a seguinte disposição: Art. 6º – Compete ao cirurgião-dentista: III – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego; Desta forma, atualmente a legislação ordinária prevê que somente profissionais médicos e dentistas têm capacidade legal para atestar incapacidade laboral do trabalhador. Como forma alternativa e humanitária da relação empregatícia, entende-se que o procedimento mais correto a ser adotado por empresa e empregado é o encaminhamento do atestado do profissional de saúde para o médico que fará reavaliação clínica do empregado e validará o atestado apresentado, lembrando que ao validar ou não o atestado apresentado pelo empregado o médico assume a responsabilidade de seu ato. Molise Andrade Departamento Jurídico da CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 11 de agosto de 2026 Funcionamento do comércio no feriado 15 de agosto – Assunção de Nossa Senhora A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que o comércio da capital mineira … Apoio ao Comércio 6 de agosto de 2026 Salário na conta e compras de última hora aquecem o comércio da capital no Dia dos Pais Tíquete médio cresce 15,6% e mais da metade dos lojistas esperam aumento nas vendas em relação … Apoio ao Comércio 6 de agosto de 2026 Selic em queda: CDL/BH prevê crédito mais barato e otimismo no varejo Redução dos juros fortalece a confiança de empresários e consumidores para as vendas do segundo semestre … Apoio ao Comércio 29 de julho de 2026 Lojistas estimam crescimento de até 20% em vendas para o Dia dos Pais Pesquisa da CDL/BH mostra expectativa positiva para a data, com investimento em estoques, promoções e estratégias …