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Empresa não deve inteferir sobre escolha de gravidez de empregada

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O Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido da trabalhadora que disse ter sofrido interferência excessiva, por parte da empresa, em relação ao período que ela poderia entrar em gestação.  A Turma Julgadora fundamentou que este tipo de comportamento feriria a dignidade e a intimidade da empregada, tornando-a infeliz e sem autonomia para decidir seus projetos de vida, condenando uma empresa de telemarketing a pagar 50 mil reais.


 


A operadora da empresa alegou que a própria instituição enviara para as empregadas um e-mail referente a um “Programa de Gestação”, no qual era previsto um cronograma para empregadas que possuíam matrimônio. O programa determinava que fosse estabelecida ordem de preferência para gestação, sendo que empregadas que não tinham filhos entrariam nos primeiros lugares da fila.


 


Em contrapartida, uma gerente confirmou o envio do e-mail, mas ressaltou de que tudo não passara de mal entendido, e que o e-mail era uma brincadeira, a fim de “colocar ordem na casa”. Em primeira instância a empresa foi condenada a pagar 20 mil reais por danos morais, todavia a decisão foi desconsiderada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sob o fundamento de não comprovação da proibição alegada pela autora.


 


Por derradeiro, o ministro relator do processo  no TST,  chegou a conclusão de que a empresa era culpada, já que comprovada a existência do “Programa Gestacional” que fixava fila de preferência para época  de gravidez de suas contratadas.


 


Ademais, foi determinado pelo magistrado que o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho fossem oficiados acerca da prática. 


 


 


Ricardo Capanema


Molise Andrade

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