Notícias - 15 de abril de 2014 Rescisão de contrato indireta Apoio ao Comércio Nos termos do artigo 483 da CLT, o empregado pode rescindir indiretamente o contrato de trabalho quando o empregador não cumpre as obrigações a ele inerentes. Contudo, não basta que o empregado alegue o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, é preciso haver prova clara, caso contrário, a rescisão indireta do contrato de trabalho não será reconhecida e a ruptura contratual será entendida como pedido de demissão pelo trabalhador. Um ex-empregado informou que não recebia pelas horas extras trabalhadas, não tinha intervalo para alimentação, trabalhava aos domingos e feriados sem o respectivo pagamento e não recebia vale transporte, além de ser assediado moralmente pelo proprietário da empresa. E por essas razões, postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho. A empresa sustentou que cumpria todas as obrigações inerentes ao contrato. Afirmou que o reclamante desistiu de receber os vales transporte e negou a ocorrência de assédio moral. Analisando as provas do processo, o juiz verificou a inexistência das alegadas violações contratuais pelo empregador, pois os controles de ponto e os recibos de pagamento de salário demonstraram que as horas extras e respectivos reflexos, bem como os domingos e feriados laborados foram devidamente pagos. Além disso, os depoimentos das testemunhas do ex-empregado foram frágeis, entrando em contradição, inclusive, com o próprio depoimento pessoal do trabalhador, e, com isso, ele não conseguiu demonstrar o descumprimento do intervalo para alimentação. No que diz respeito ao assédio moral, o juiz frisou que a prova deveria ser contundente, demonstrando de forma cabal e inequívoca as alegadas humilhações sofridas pelo trabalhador. Entretanto, isso não ocorreu, pois as testemunhas, mais uma vez, não convenceram. Por tudo isso, o juiz considerou inviável imputar ao empregador a culpa pela dissolução do vínculo empregatício. Assim, considerou o rompimento do contrato de trabalho como pedido de demissão feito pelo trabalhador, e não como rescisão indireta. Assessoria Jurídica – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de fevereiro de 2026 SUSPENSÃO DA PORTARIA 3665/23 QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA NOS FERIADOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte informa aos seus associados que o Ministério do … Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2026 CDL/BH ESCLARECE SOBRE A PORTARIA Nº 3.665/2023 E O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) esclarece aos seus associados que a Portaria … Apoio ao Comércio 9 de fevereiro de 2026 Economia e Segurança: Carnaval de BH tem apoio do comércio para ser uma festa lucrativa e segura Pelo terceiro ano consecutivo, CDL/BH é patrocinadora do Carnaval e une esforços com as forças de … Apoio ao Comércio 9 de fevereiro de 2026 Carnaval de BH: foliões irão investir entre R$ 100 e R$ 150 em fantasias e adereços, aponta CDL/BH Pagamento à vista será prioridade durante a folia e transporte por aplicativo será o principal meio de …