Notícias - 5 de junho de 2013 Pagamento do FGTS Apoio ao Comércio A Lei 8.036/90, que dispões sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, estabelece disposições importantes sobre o pagamento de tal verba. Nos termos do art. 15, da Lei em comento, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração todas as parcelas salariais, mesmo aquelas fornecidas in natura, habitualmente, que possuem natureza salarial , bem como a gratificação de Natal (13º salário).Em se tratando de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, o percentual é de 2%, conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.601/98. Deve-se ficar atento os associados que, em casos de afastamento do empregado para prestação de serviço militar ou por licença por acidente de trabalho, o depósito é obrigatório (Art. 15, §5º, Lei 8.036/90). Outra obrigação estabelecida na referida legislação é que os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários (Artigo 17, da Lei 8.036/90). Em caso de demissão do empregado, sem justa causa, o empregador fica obrigado a depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Ressalta-se que, se a despedida do empregado for por culpa recíproca das partes, ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento. Atenta-se para o fato de que o empregador que não realizar os depósitos do FGTS, até o dia 7 de cada mês, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente, bem como eventual multa existente nos instrumentos normativos, sem prejuízo de sanção aplicada pelo Auditor Fiscal do Trabalho em caso de fiscalização. Por fim, tem-se observado alguns julgados do TRT da 3ª Região, que reconhecem a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo atraso ou inadimplência do empregador no deposito fundiário. Publicações similares Apoio ao Comércio 23 de abril de 2026 Semana do MEI oferece mais de 60 capacitações gratuitas em Belo Horizonte A programação será de 11 a 14 de maio e inclui oficinas, palestras e consultorias para … Apoio ao Comércio 22 de abril de 2026 Dia das Mães: consumidor deve gastar mais este ano Pesquisa da CDL/BH mostra que investimento em presentes será de quase R$ 480. Lojas físicas serão … Apoio ao Comércio 25 de março de 2026 Mais de 80% dos lojistas dos segmentos de bombonieres e peixarias de BH estão otimistas com as vendas para a Páscoa A expectativa dos empresários é que 66,83% dos consumidores mantenham ou aumentem o consumo em relação … Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 Inadimplência dos consumidores de BH no mês de fevereiro fica abaixo da média nacional Apesar do crescimento de 6,02% em fevereiro, capital mineira apresenta desempenho mais favorável que o país …