Notícias - 5 de junho de 2013 Pagamento do FGTS Apoio ao Comércio A Lei 8.036/90, que dispões sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, estabelece disposições importantes sobre o pagamento de tal verba. Nos termos do art. 15, da Lei em comento, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração todas as parcelas salariais, mesmo aquelas fornecidas in natura, habitualmente, que possuem natureza salarial , bem como a gratificação de Natal (13º salário).Em se tratando de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, o percentual é de 2%, conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.601/98. Deve-se ficar atento os associados que, em casos de afastamento do empregado para prestação de serviço militar ou por licença por acidente de trabalho, o depósito é obrigatório (Art. 15, §5º, Lei 8.036/90). Outra obrigação estabelecida na referida legislação é que os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários (Artigo 17, da Lei 8.036/90). Em caso de demissão do empregado, sem justa causa, o empregador fica obrigado a depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Ressalta-se que, se a despedida do empregado for por culpa recíproca das partes, ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento. Atenta-se para o fato de que o empregador que não realizar os depósitos do FGTS, até o dia 7 de cada mês, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente, bem como eventual multa existente nos instrumentos normativos, sem prejuízo de sanção aplicada pelo Auditor Fiscal do Trabalho em caso de fiscalização. Por fim, tem-se observado alguns julgados do TRT da 3ª Região, que reconhecem a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo atraso ou inadimplência do empregador no deposito fundiário. Publicações similares Apoio ao Comércio 30 de abril de 2025 Dia Livre de Impostos: ação contra altas cargas tributárias será no dia 29 de maio Objetivo é garantir um ambiente de negócios mais favorável, estimulando investimentos, produtividades e progresso para o … Apoio ao Comércio 22 de abril de 2025 CDL/BH será patrocinadora da revitalização do Café Nice Ícone histórico de Belo Horizonte, a cafeteria, inaugurada em 1939, continuará com as portas abertas como … Apoio ao Comércio 16 de abril de 2025 CDL/BH defende reforço na iluminação pública para segurança e fortalecimento do comércio Durante audiência pública na Câmara Municipal, entidade sugere medidas como instalação de novos pontos de luz … Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2025 Comércio de BH fechou 2024 com crescimento de 2,04%, o maior dos últimos quatro anos Indicador Termômetro de Vendas, elaborado pela CDL/BH, apontou que o bom desempenho do mercado de trabalho …