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Pagamento do FGTS

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A Lei 8.036/90, que dispões sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, estabelece disposições importantes sobre o pagamento de tal verba.


Nos termos do art. 15, da Lei em comento, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração todas as parcelas salariais, mesmo aquelas fornecidas in natura, habitualmente, que possuem natureza salarial , bem como  a gratificação de Natal (13º salário).Em se tratando de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, o percentual é de 2%, conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.601/98.


         Deve-se ficar atento os associados que, em casos de afastamento do empregado para prestação de serviço militar ou por licença por acidente de trabalho, o depósito é obrigatório (Art. 15, §5º, Lei 8.036/90).


Outra obrigação estabelecida na referida legislação é que os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários (Artigo 17, da Lei 8.036/90).


         Em caso de demissão do empregado, sem justa causa, o empregador fica obrigado a depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.


         Ressalta-se que, se a despedida do empregado for por culpa recíproca das partes, ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.


Atenta-se para o fato de que o empregador que não realizar os depósitos do FGTS, até o dia 7 de cada mês, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente, bem como eventual multa existente nos instrumentos normativos, sem prejuízo de sanção aplicada pelo Auditor Fiscal do Trabalho em caso de  fiscalização.


Por fim, tem-se observado alguns julgados do TRT da 3ª Região, que reconhecem a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo atraso ou inadimplência do empregador no deposito fundiário.


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