Notícias - 21 de maio de 2013 As compras pela internet Apoio ao Comércio Publicado em 15 de março de 2013, o Decreto Federal n.º 7.962, que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico, passou a vigorar em todo o país na última terça-feira (14/05). A norma assegura ao consumidor acesso a informações claras acerca do produto, do serviço e do fornecedor, bem como a facilitação no atendimento e o respeito ao direito de arrependimento. De acordo com o Decreto, os sites deverão disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, o nome empresarial e o número de inscrição do fornecedor (CPF ou CNPJ); seu endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; as características essenciais do produto ou do serviço; a discriminação de quaisquer despesas adicionais ou acessórias ao preço; as condições da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazos para entrega; e informações a respeito de quaisquer restrições ao uso. No caso específico de compras coletivas, os sites deverão conter, ainda, informações acerca da quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato; o prazo para utilização da oferta; e a identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico em que o produto ou serviço é oferecido. Para a facilitação do atendimento, o fornecedor deverá, antes da contratação, apresentar sumário do contrato ao consumidor, fornecer ferramentas para identificação e correção de erros nas etapas da compra e confirmar o recebimento da aceitação da oferta pelo consumidor. Além disso, deverá disponibilizar o contrato em meio que permita sua conservação e reprodução; manter atendimento eletrônico para dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato, confirmando imediatamente o recebimento das demandas e apresentando resposta em até cinco dias; e utilizar mecanismos de segurança eficazes para o pagamento e tratamento de dados do consumidor. Ademais, o fornecedor deverá informar, de forma clara e ostensiva, os meios para o exercício do direito de arrependimento do consumidor, que poderá ser o mesmo utilizado para a contratação. Manifestado o arrependimento, o fornecedor confirmará imediatamente a sua ciência, rescindindo também os contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor, cuidando de comunicar imediatamente à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que a transação não seja lançada na fatura do cliente ou seja efetivado o estorno do valor. O descumprimento das determinações sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 56 do código de defesa do consumidor. Publicações similares Apoio ao Comércio 30 de setembro de 2026 Tíquete médio por presente no Dia das Crianças sobe 27,26% e chega a R$ 263 na capital mineira, aponta pesquisa da CDL/BH Consumidores pretendem comprar, em média, três presentes; brinquedos e roupas lideram a lista e 64,8% deixarão … Apoio ao Comércio 29 de setembro de 2026 Alterados os prazos do Simples Nacional e Regime Híbrido (IBS/CBS) para 2027 A CDL/BH informa que a Resolução CGSN Nº 194/2026 alterou os prazos e condições para a … Notícias gerais 22 de setembro de 2026 De Bruno Mars à primeira Câmara Municipal de BH: caminhada cultural revela as histórias e as curiosidades da Rua da Bahia Atividade realizada pelo Ponto Cultural CDL é gratuita e inscrições já podem ser realizadas O que Bruno … Notícias gerais 17 de setembro de 2026 CDL/BH avalia que queda da Selic melhora cenário para o varejo no último trimestre Entidade destaca impacto sobre expectativas, capital de giro e preparação do comércio para as principais datas de …