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As compras pela internet

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Publicado em 15 de março de 2013, o Decreto Federal n.º 7.962, que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico, passou a vigorar em todo o país na última terça-feira (14/05).


 


A norma assegura ao consumidor acesso a informações claras acerca do produto, do serviço e do fornecedor, bem como a facilitação no atendimento e o respeito ao direito de arrependimento.


 


De acordo com o Decreto, os sites deverão disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, o nome empresarial e o número de inscrição do fornecedor (CPF ou CNPJ); seu endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; as características essenciais do produto ou do serviço; a discriminação de quaisquer despesas adicionais ou acessórias ao preço; as condições da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazos para entrega; e informações a respeito de quaisquer restrições ao uso.


 


No caso específico de compras coletivas, os sites deverão conter, ainda, informações acerca da quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato; o prazo para utilização da oferta; e a identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico em que o produto ou serviço é oferecido.


 


Para a facilitação do atendimento, o fornecedor deverá, antes da contratação, apresentar sumário do contrato ao consumidor, fornecer ferramentas para identificação e correção de erros nas etapas da compra e confirmar o recebimento da aceitação da oferta pelo consumidor. Além disso, deverá disponibilizar o contrato em meio que permita sua conservação e reprodução; manter atendimento eletrônico para dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato, confirmando imediatamente o recebimento das demandas e apresentando resposta em até cinco dias; e utilizar mecanismos de segurança eficazes para o pagamento e tratamento de dados do consumidor.


 


Ademais, o fornecedor deverá informar, de forma clara e ostensiva, os meios para o exercício do direito de arrependimento do consumidor, que poderá ser o mesmo utilizado para a contratação. Manifestado o arrependimento, o fornecedor confirmará imediatamente a sua ciência, rescindindo também os contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor, cuidando de comunicar imediatamente à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que a transação não seja lançada na fatura do cliente ou seja efetivado o estorno do valor.


 


O descumprimento das determinações sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 56 do código de defesa do consumidor.


 


 


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