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Empregada gestante não perde direito à garantia de emprego

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A demora no ajuizamento de ação trabalhista não impede o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, desde que respeitado o prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso de uma empregada e reconhecer seu direito à garantia provisória no emprego, mesmo tendo ajuizado a ação cinco meses após a demissão.


 


A empregada foi contratada e, pouco tempo depois, foi demitida sem justa causa. Quatro meses após a dispensa, foi confirmada a gravidez de 24 semanas, o que a motivou a ajuizar ação trabalhista para ser reintegrada no emprego ou receber indenização substitutiva pelo período de estabilidade.


 


A justiça de primeira instância entendeu que houve renúncia tácita à garantia provisória, uma vez que a empregada não se apresentou mais para o trabalho, mesmo depois de ter a confirmação da gravidez.


 


Essa decisão foi mantida em sede de recurso sob o fundamento de que para a gestante fazer jus à estabilidade provisória, é necessário, "além da prova de que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, a demonstração do interesse na manutenção do emprego, com o ajuizamento da ação em prazo razoável, ou seja, tão logo tenha conhecimento da gravidez".


 


Já o TST, com entendimento totalmente contrário, reformou a decisão e explicou que, mesmo tardio, o ajuizamento da ação ocorreu dentro do período estabilitário e com respeito ao prazo bienal. 


 


O relator também esclareceu que o simples fato de a empregada não retornar ao trabalho não pode ser entendido como renúncia à estabilidade, já que se trata de direito fundamental. "A estabilidade provisória foi instituída de forma objetiva como um direito devido a partir da confirmação da gravidez, objetivando assegurar a proteção ao nascituro", concluiu. A decisão foi unânime.

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