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A afixação de preços nas vitrines

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Em vigor desde 2006, o decreto n.º 5.903 veio para regulamentar a Lei 10.962/04, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. Além disso, o decreto discorre sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços (infrações previstas pelo código de defesa do consumidor). Passados mais de seis anos desde a publicação do decreto, vale ratificar as suas determinações.




Conforme a legislação, os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente ao consumidor. A informação acerca dos preços deve ser verdadeira, de modo que não seja capaz de induzir o consumidor em erro. É essencial que possa ser entendida de imediato e com facilidade (sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo). Além disso, a informação deve ser exata, definida e estar física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual, bem como deve ser de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação, sempre visível e sem a possibilidade de que seja apagada.




É obrigatória a discriminação do preço do produto à vista e, no caso de venda parcelada, deverão estar explícitos na vitrine o valor total das prestações (acompanhado do número, periodicidade e valor), além dos juros e eventuais acréscimos e encargos.




Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público. Ademais, a etiqueta ou similar, afixada diretamente no produto exposto à venda, deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço. Nunca é demais lembrar, o lojista que descumprir as determinações está sujeito à multa.


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