Notícias - 11 de dezembro de 2012 Entrega em domicílio Apoio ao Comércio Em 01 de agosto de 2012 entrou em vigor a Lei Estadual nº 20.334, através da qual o lojista fica obrigado a agendar a entrega do produto em domicílio. A norma apresentada visa atender os anseios de consumidores face ao vultoso número de reclamações decorrentes do prazo de entrega fixado pelos estabelecimentos comerciais. Muitos consumidores alegam sofrer flagrante e irrestrito prejuízo decorrente da ausência de agendamento de entrega de produtos e realização de serviços. Assim, a norma legal anteriormente citada, em seu art. 1º, § 1º, incisos I, II e III estabelece que: “O fornecedor de produto ou serviço estipulará a data e o turno da entrega em domicílio, quando da contratação com o consumidor. § 1º – Os turnos a que se refere o caput deste artigo correspondem aos seguintes períodos: I – manhã: entre 7 e 12 horas; II – tarde: entre 12 e 18 horas; III – noite: entre 18 e 22 horas.” O lojista deverá estar atento à determinação legal, uma vez que o mesmo está sujeito ao pagamento de multa pelo descumprimento da Lei, que varia entre R$ 412 e R$ 6 milhões. Por outro lado, o comerciante vê-se em situação extremamente delicada já que em razão do grande volume de entrega de produtos muitas vezes torna-se inviável realizar o atendimento ao disposto lei, principalmente porque muitas empresas utilizam serviço terceirizado de entrega. É importante frisar que através da aludida norma o lojista tem a discricionariedade de oferecer o serviço de agendamento de entrega mediante pagamento pelo serviço diferenciado, uma vez que não há qualquer impedimento legal a realização da cobrança anteriormente citada, pelo contrário, a lei em questão permite que o serviço seja onerado, como se depreende em análise ao art. 1º, §2º: “O disposto no caput não impede o consumidor de contratar dia e horário determinado para a entrega.” Nesse caso é o consumidor quem determinada data e horário para a entrega. O lojista que possui seu estabelecimento comercial físico ou em ambiente virtual (vendas pela internet) deverá ficar atento a outras imposições legais, uma vez que o serviço de agendamento para a entrega do produto será realizada em formulário próprio no qual deverão constar os seguintes dados do lojista: nome, CNPJ, endereço, telefone para reclamação e e-mail. Caso o produto necessite de montagem ou instalação o formulário conterá o dia e o horário de sua realização. Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de fevereiro de 2026 SUSPENSÃO DA PORTARIA 3665/23 QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA NOS FERIADOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte informa aos seus associados que o Ministério do … Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2026 CDL/BH ESCLARECE SOBRE A PORTARIA Nº 3.665/2023 E O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) esclarece aos seus associados que a Portaria … Apoio ao Comércio 9 de fevereiro de 2026 Economia e Segurança: Carnaval de BH tem apoio do comércio para ser uma festa lucrativa e segura Pelo terceiro ano consecutivo, CDL/BH é patrocinadora do Carnaval e une esforços com as forças de … Apoio ao Comércio 9 de fevereiro de 2026 Carnaval de BH: foliões irão investir entre R$ 100 e R$ 150 em fantasias e adereços, aponta CDL/BH Pagamento à vista será prioridade durante a folia e transporte por aplicativo será o principal meio de …