Em que posso ajudar?

WhatsApp
Notícias -

Entrega em domicílio

Apoio ao Comércio


 


Em 01 de agosto de 2012 entrou em vigor a Lei Estadual nº 20.334, através da qual o lojista fica obrigado a agendar a entrega do produto em domicílio. A norma apresentada visa atender os anseios de consumidores face ao vultoso número de reclamações decorrentes do prazo de entrega fixado pelos estabelecimentos comerciais. Muitos consumidores alegam sofrer flagrante e irrestrito prejuízo decorrente da ausência de agendamento de entrega de produtos e realização de serviços.


 


Assim, a norma legal anteriormente citada, em seu art. 1º, § 1º, incisos I, II e III estabelece que: “O fornecedor de produto ou serviço estipulará a data e o turno da entrega em domicílio, quando da contratação com o consumidor. § 1º – Os turnos a que se refere o caput deste artigo correspondem aos seguintes períodos: I – manhã: entre 7 e 12 horas; II – tarde: entre 12 e 18 horas; III – noite: entre 18 e 22 horas.”


 


O lojista deverá estar atento à determinação legal, uma vez que o mesmo está sujeito ao pagamento de multa pelo descumprimento da Lei, que varia entre R$ 412 e R$ 6 milhões. Por outro lado, o comerciante vê-se em situação extremamente delicada já que em razão do grande volume de entrega de produtos muitas vezes torna-se inviável realizar o atendimento ao disposto lei, principalmente porque muitas empresas utilizam serviço terceirizado de entrega.


 


É importante frisar que através da aludida norma o lojista tem a discricionariedade de oferecer o serviço de agendamento de entrega mediante pagamento pelo serviço diferenciado, uma vez que não há qualquer impedimento legal a realização da cobrança anteriormente citada, pelo contrário, a lei em questão permite que o serviço seja onerado, como se depreende em análise ao art. 1º, §2º: “O disposto no caput não impede o consumidor de contratar dia e horário determinado para a entrega.” Nesse caso é o consumidor quem determinada data e horário para a entrega.


 


O lojista que possui seu estabelecimento comercial físico ou em ambiente virtual (vendas pela internet) deverá ficar atento a outras imposições legais, uma vez que o serviço de agendamento para a entrega do produto será realizada em formulário próprio no qual deverão constar os seguintes dados do lojista: nome, CNPJ, endereço, telefone para reclamação e e-mail. Caso o produto necessite de montagem ou instalação o formulário conterá o dia e o horário de sua realização.


 

Publicações similares

Apoio ao Comércio
26 de março de 2024
APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO 

Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças …

Apoio ao Comércio
19 de março de 2024
INTENÇÕES DE VENDAS PARA A PÁSCOA DE 2024

Buscando entender a expectativa dos lojistas de Belo Horizonte em relação às vendas para a páscoa, …

Apoio ao Comércio
14 de março de 2024
CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR (DEACON) DA CDL/BH

A CDL/BH em 1988, de forma pioneira, antecipando-se ao Código de Defesa do Consumidor e criou …

Apoio ao Comércio
26 de janeiro de 2024
EMPRESÁRIO: VOCÊ SOFREU PREJUIZOS COM A CHUVA? SAIBA O QUE FAZER SE O SEU NEGÓCIO FOI ATINGIDO PELAS CHUVAS

Após as enchentes, os empresários atingidos podem buscar apoio como: Registro de Ocorrência junto à Defesa …