Notícias - 1 de dezembro de 2016 Adicional de periculosidade Apoio ao Comércio Não é segredo para ninguém o perigo que envolve a atividade de motoboy. Basta observar o trânsito caótico das nossas cidades para logo perceber o grande número desses profissionais que, com ultrapassagens arriscadas, passando pelas pequenas brechas no trânsito, procuram driblar o tempo, colocando em risco a própria vida, já que, para sua proteção, contam apenas com o capacete e vestimentas próprias. Não por acaso, a lei garante aos empregados que usam a motocicleta em suas atividades diárias o direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base. Nesse sentido, recente decisão da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu o pedido de um empregado que trabalhava como motoboy para condenar a ex-empregadora a lhe pagar o adicional de periculosidade. A Lei nº. 12.997/2014 acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, dispondo que: “São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” Essa lei foi regulamentada cerca de quatro meses após a sua publicação, pela Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que acrescentou o Anexo 5 à NR-16 (Portaria 3.214/78), estabelecendo como perigosas as atividades profissionais “com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas”. O anexo prevê, ainda, que o trabalho não será considerado perigoso apenas nas seguintes situações: a) quando o trabalhador utiliza a motocicleta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa; b) em atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) em atividades com o uso de motocicleta ou motoneta em locais privados; d) e nas atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido. No caso, ficou comprovado que o empregado, durante todo o período contratual e por toda a jornada de trabalho, utilizava a motocicleta para prestar serviços à ex-empregadora. Nesse contexto, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador o adicional de periculosidade de 30% do salário básico, desde a admissão até a rescisão, com devidos reflexos. Foi ressaltado na decisão que, como o adicional de periculosidade é calculado com base no salário fixo mensal, não repercute nos Repousos Semanais Remunerados – RSR’s (artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49). Érica da Paz Ribeiro Advogada – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 6 de agosto de 2026 Salário na conta e compras de última hora aquecem o comércio da capital no Dia dos Pais Tíquete médio cresce 15,6% e mais da metade dos lojistas esperam aumento nas vendas em relação … Apoio ao Comércio 6 de agosto de 2026 Selic em queda: CDL/BH prevê crédito mais barato e otimismo no varejo Redução dos juros fortalece a confiança de empresários e consumidores para as vendas do segundo semestre … Apoio ao Comércio 29 de julho de 2026 Lojistas estimam crescimento de até 20% em vendas para o Dia dos Pais Pesquisa da CDL/BH mostra expectativa positiva para a data, com investimento em estoques, promoções e estratégias … Apoio ao Comércio 23 de julho de 2026 Comércio de Belo Horizonte entra otimista no segundo semestre Mercado de trabalho aquecido, aumento da renda das famílias, início da redução dos juros e calendário …