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Afixação de preços nas mercadorias

Apoio ao Comércio


De acordo com a Lei 10.962 de 11 de outubro de 2004, são admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:


 


a)    No comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;


b)    Em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.


Observação: Quando for utilizado o código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.


 


Outra forma de colocação de preços:


 


Não sendo possível afixar o preço na forma referida, é permitido o uso de relações de preços dos produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor.


 


Do uso do código de barras:


 


Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para colocação de preços, deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso.


 


Observação: Considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.


 


Da divergência de preços na mercadoria:


 


Se houver divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Advogado – CDL/BH

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