Notícias - 15 de janeiro de 2019 Ajuste do simples nacional para 2019 Apoio ao Comércio A CDL/BH informa aos seus associados sobre as novas regras sobre o Simples Nacional ocorridas em 2018, com efeitos para o ano de 2019. Primeiramente vale lembrar que em 2018, começaram a valer novos tetos de receita bruta para enquadramento no regime, que é de R$ 4,8 milhões. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES O limite para o faturamento dos Microempreendedores individuais (MEIs) é de R$ 81 mil por ano. Redução do número de tabelas: (ANEXOS) O número de tabelas (Anexos) foi reduzido de seis para cinco. São as seguintes: Comércio; Indústria; Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços relacionados no § 5º- B, D, E, F do art. 18 da Lei Complementar nº 123: Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo; Agência terceirizada de correios; Agência de viagem e turismo; Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; Agência lotérica; Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; Transporte municipal de passageiros; Escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-b e 22-c deste artigo. Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais. Fisioterapia; Corretagem de seguros Arquitetura e urbanismo; Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; Odontologia e prótese dentária; Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acumputura, clínicas de nutrição, podologia, fonoaudiologia, e de vacinação e bancos de leite; Administração e locação de imóveis de terceiros; Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; Empresas montadoras de estandes para feiras; Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; Serviços de prótese em geral Receitas de prestação de serviços relacionados no § 5º- C do art. 18 da Lei Complementar nº 123: Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; Serviço de vigilância, limpeza ou conservação. Serviços advocatícios. Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º- I do art. 18 da Lei Complementar nº 123. Medicina veterinária; Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros Perícia, leilão e avaliação; Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; Agenciamento, exceto de mão de obra; Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não,desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos iii ou iv desta lei complementar. NOVAS FAIXAS E ALÍQUOTAS Todos os anexos tiveram reduzidas, também, as faixas de renda, que baixaram de 20 para 6 tabelas. MUDANÇA NAS REGRAS DO FATOR “R” O novo Simples Nacional prevê mudanças em relação à incidência da fórmula fator “r”, que é usada para indicar a qual anexo a empresa deve se submeter. Como se calcula o fator “R”: O cálculo é feito dividindo a folha de pagamento pelo faturamento (receita bruta), referentes aos últimos 12 meses. Se o resultado for igual ou superior a 28%, a tributação será feita com base no Anexo III. Caso o resultado fique abaixo de 28%, aplica-se o Anexo V. As atividades que precisam calcular o fator “r” são: Fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento;bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011. ATIVIDADES INCLUIDAS E EXCLUIDAS: As recentes mudanças no Simples Nacional afetam, ainda, a inclusão e a exclusão de atividades econômicas. Os seguintes seguimentos foram incluídos: Indústria ou comércio de bebidas alcoólicas, como micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, desde que não produzam ou comercializem no atacado; serviços médicos, como a própria atividade de medicina, inclusive laboratorial e enfermagem, medicina veterinária, odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração. Foram excluídas três atividades do MEI: arquivista de documentos, contador/ técnico contábil e personal trainer. 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