Notícias - 12 de fevereiro de 2015 Alterações na tese da exclusão do ICMS e ISS Apoio ao Comércio ALTERAÇÕES NA TESE DA EXCLUSÃO DO ICMS/ISS DA BASE DE CÁLCULO DO COFINS E DO PIS CUMULATIVO A PARTIR DE 2015 A Lei 12.973 de 13 de maio de 2014, dentre outras coisas, alterou o conceito de receita bruta, conforme previsto no seu artigo 119, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2015. Com efeito, foi modificado o teor do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que previa: “A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados”. De acordo com a nova lei, os tributos incidentes sobre a receita bruta (e isso inclui o ICMS ou o ISS) serão nela incluídos. E a nova redação ficou da seguinte forma: “Art. 12. A receita bruta compreende: (…) § 5o – Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o.” Mesmo antes da Lei 12.973/2014, o entendimento do Fisco sempre foi de que o ICMS ou o ISS integravam a receita bruta, visto que nunca houvesse uma disposição expressa para sua exclusão. Entretanto, os contribuintes defendem a tese de que as leis não precisam estabelecer a exclusão expressa do ICMS ou ISS, visto que o imposto não integra o conceito de receita ou faturamento, por se tratar de valor que embora cobrado pelo comerciante em suas vendas, é automaticamente repassado ao Fisco. E por isso a cobrança seria ilegítima e inconstitucional, ferindo o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, I da CF/88. A Lei 12.973/2014 também alterou o artigo 3º da Lei 9.718/91 que trata da base de cálculo do PIS e da COFINS não cumulativos determinando o seguinte: “Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-lei nº 1598, de 26 de dezembro de 1977” (redação dada pela Lei 12.973/2014). Isso significa que a base de cálculo do PIS e da Cofins cumulativos será a partir de 2015 a receita bruta considerando os tributos sobre ela incidentes, inclusive o ICMS, agora, por disposição expressa da lei. Assim, as ações ajuizadas que tratam da exclusão do ICMS ou do ISS da base de cálculo do COFINS, somente valem até o ano de 2014, já que a lei foi alterada. O contribuinte interessado em discutir a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS a partir de 2015 terá que ajuizar outra ação questionando a nova lei, visto que as ações propostas foram fundamentadas na lei anterior que não mencionava expressamente que se incluem na receita bruta os tributos nela incidentes. Reginaldo Moreira de Oliveira Departamento Jurídico da CDL/BH Publicações similares Notícias gerais 15 de abril de 2026 Comércio pode funcionar no Feriado de 21 de abril (Tiradentes) A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que o comércio da capital mineira … Notícias gerais 1 de abril de 2026 NOVA LEI AMPLIA LICENÇA-PATERNIDADE E CRIA SALÁRIO-PATERNIDADE A PARTIR DE 2027 Neste dia 01, foi publica da a Lei nº 15.371/2026, que cria o salário-paternidade e aumenta … Apoio ao Comércio 25 de março de 2026 Mais de 80% dos lojistas dos segmentos de bombonieres e peixarias de BH estão otimistas com as vendas para a Páscoa A expectativa dos empresários é que 66,83% dos consumidores mantenham ou aumentem o consumo em relação … Notícias gerais 23 de março de 2026 CDL/BH reforça compromisso com diálogo e parcerias com Governo Mateus Simões Entidade destaca importância do diálogo, apoio ao empreendedorismo e redução da carga tributária para impulsionar a …