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Ampliando o foco de fiscalização de operações de incidência do ICMS

Apoio ao Comércio

AMPLIADO O FOCO DE FISCALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE INCIDÊNCIA DO ICMS 


 


 


Está em vigor o Decreto nº 47.237, de 11 de agosto de 2017, que altera o regulamento do ICMS/MG.


 


Com a referida norma, o Governo Estadual passou a considerar como documentos fiscais as informações prestadas pelas:


 


a) Administradoras de cartões;


b) Instituidoras de arranjos de pagamento;


c) Instituições facilitadoras de pagamento;


d) Instituições de pagamento; 


e) Credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares. 


 


As referidas informações são aquelas relativas às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e pessoas físicas identificadas por meio do CPF, ainda que não regularmente inscritas, mas cuja atividade ou relação com contribuinte inscrito indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto, cujos pagamentos sejam realizados por meio de sistemas de crédito, débito ou similar. 


 


Essas informações deverão ser mantidas, geradas e transmitidas em arquivo eletrônico via Escrituração Fiscal Digital. E, quando for solicitado pela autoridade fiscal, serão apresentadas em relatório impresso em papel timbrado da empresa ou em meio magnético, em conformidade com o Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF 04, de 24 de setembro de 2001, e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, conforme a intimação.


 


 


Nova obrigação para as empresas de crédito:


 


As administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações e prestações realizadas no período de apuração por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e pessoas identificadas por meio do CPF, ainda que não regularmente inscritas, mas cuja atividade ou relação com contribuinte inscrito indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto, constantes de listagem disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares. 


 


 


 


As referidas instituições deverão:


 


a) Entregar o arquivo eletrônico até o último dia útil de cada mês, relativamente às operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior. 


 


b) Validar, assinar digitalmente e transmitir o arquivo eletrônico, utilizando o programa TED_TEF, disponível no endereço eletrônico da Secretaria Estadual da Fazenda de Minas Gerais.


 


 


Fonte: Departamento Jurídico – CDL/BH


 

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