Notícias - 23 de novembro de 2015 Apresentação antecipada do cheque pós-datado caracteriza dano moral Apoio ao Comércio O cheque é uma ordem de pagamento à vista, regulamentada pela Lei nº 7.357 de 1985, podendo ser apresentado para o pagamento na data em que foi emitido. Destacamos o artigo 32, parágrafo único da referida Lei, que dispõe que: Art. 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único: O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. Da redação dada ao artigo supramencionado, podemos concluir que não há previsão legal para o cheque pós-datado, mesmo sendo uma prática bastante comum no nosso país. Entretanto, o Poder Judiciário entende que emitir um cheque para ser compensado com data posterior, gera uma obrigação entre o emitente e o tomador, obrigando o tomador a apresentar este cheque somente na data pactuada. O comprometimento de somente efetuar o depósito na data convencionada, incidirá em manifesta afronta ao principio à boa-fé objetiva, caso o tomador aja de forma contrária, apresentando o cheque ao banco sacado antes do dia convencionado. O referido entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula 370, que dispõe que: Súmula 370. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. O Superior Tribunal de Justiça ainda entende que não é necessária a comprovação material de prejuízo ocasionado pela apresentação de cheque pré-datado anterior ao estabelecido, tendo em vista que o dever de indenizar provém da simples devolução do cheque por insuficiência de fundos. Destacando que esta situação causam transtornos aos consumidores, que ultrapassam a esfera do mero dissabor. Diante do exposto, os lojistas que optarem pelo recebimento de cheques pós- datados em seu estabelecimento comercial, devem cumprir a data acordada com os consumidores para a compensação, além de divulgar todas as exigências para sua aceitação, desde que estejam de acordo com a legislação vigente, por meio de aviso com dizeres específicos, fixado em local de fácil visualização. Anne Caroline Cunha Costa Advogada – CDL/BH Publicações similares Notícias gerais 27 de março de 2024 PLANO DE REGULARIZAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS: PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE ICMS ENTRA EM VIGOR Nesta quarta-feira, 27, foi publicada o Decreto nº 48.790/2024, que regulamenta a Lei 26.612/2023 que instruiu … Notícias gerais 27 de março de 2024 SAIBA AS REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO FERIADO DA SEXTA-FEIRA SANTA A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL/BH informa que o comércio de Belo … Apoio ao Comércio 26 de março de 2024 APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças … Notícias gerais 22 de março de 2024 ESTAMOS DE OLHO: CONFIRA OS DESTAQUES NAS CASAS LEGISLATIVAS Modernização do Código de Posturas; Subcomissão para acompanhar regulamentação da reforma tributária; folga quinzenal aos domingos …