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Apresentação antecipada do cheque pré-datado caracteriza dano moral

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O cheque é uma ordem de pagamento à vista, regulamentada pela Lei nº 7.357 de 1985, podendo ser apresentado para o pagamento na data em que foi emitido.


Destacamos o artigo 32, parágrafo único da referida Lei, que dispõe que:


Art. 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.


Parágrafo único: O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.


 


Da redação dada ao artigo acima citado, podemos concluir que não há previsão legal para o cheque pós-datado, mesmo sendo uma prática bastante comum no nosso país.


Entretanto, o Poder Judiciário entende que emitir um cheque para ser compensado com data posterior, gera uma obrigação entre o emitente e o tomador, obrigando o tomador a apresentar este cheque somente na data pactuada.


O comprometimento de somente efetuar o depósito na data convencionada, incidirá em manifesta afronta ao principio à boa-fé objetiva, caso o tomador aja de forma contrária, apresentando o cheque ao banco sacado antes do dia convencionado.


O referido entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula 370, que dispõe que:


Súmula 370. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.


O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ainda entende que não é necessária a comprovação material de prejuízo ocasionado pela apresentação de cheque pré-datado anterior ao estabelecido, tendo em vista que o dever de indenizar provém da simples devolução do cheque por insuficiência de fundos. Destacando que esta situação causam transtornos aos consumidores, que ultrapassam a esfera do mero dissabor.


Desta forma, os lojistas que optarem pelo recebimento de cheques pós- datados em seu estabelecimento comercial, devem cumprir a data acordada com os consumidores para a compensação, além de divulgar todas as exigências para sua aceitação, desde que estejam de acordo com a legislação vigente, por meio de aviso com dizeres específicos, fixado em local de fácil visualização.


Fonte: Jurídico CDL/BH

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