Notícias - 21 de maio de 2013 As compras pela internet Apoio ao Comércio Publicado em 15 de março de 2013, o Decreto Federal n.º 7.962, que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico, passou a vigorar em todo o país na última terça-feira (14/05). A norma assegura ao consumidor acesso a informações claras acerca do produto, do serviço e do fornecedor, bem como a facilitação no atendimento e o respeito ao direito de arrependimento. De acordo com o Decreto, os sites deverão disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, o nome empresarial e o número de inscrição do fornecedor (CPF ou CNPJ); seu endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; as características essenciais do produto ou do serviço; a discriminação de quaisquer despesas adicionais ou acessórias ao preço; as condições da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazos para entrega; e informações a respeito de quaisquer restrições ao uso. No caso específico de compras coletivas, os sites deverão conter, ainda, informações acerca da quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato; o prazo para utilização da oferta; e a identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico em que o produto ou serviço é oferecido. Para a facilitação do atendimento, o fornecedor deverá, antes da contratação, apresentar sumário do contrato ao consumidor, fornecer ferramentas para identificação e correção de erros nas etapas da compra e confirmar o recebimento da aceitação da oferta pelo consumidor. Além disso, deverá disponibilizar o contrato em meio que permita sua conservação e reprodução; manter atendimento eletrônico para dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato, confirmando imediatamente o recebimento das demandas e apresentando resposta em até cinco dias; e utilizar mecanismos de segurança eficazes para o pagamento e tratamento de dados do consumidor. Ademais, o fornecedor deverá informar, de forma clara e ostensiva, os meios para o exercício do direito de arrependimento do consumidor, que poderá ser o mesmo utilizado para a contratação. Manifestado o arrependimento, o fornecedor confirmará imediatamente a sua ciência, rescindindo também os contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor, cuidando de comunicar imediatamente à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que a transação não seja lançada na fatura do cliente ou seja efetivado o estorno do valor. O descumprimento das determinações sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 56 do código de defesa do consumidor. Publicações similares Notícias gerais 23 de julho de 2026 MTE regulamenta trabalho no comércio durante feriados por meio da Portaria nº1.316 O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria MTE nº 1.316, que altera o … Apoio ao Comércio 23 de julho de 2026 Comércio de Belo Horizonte entra otimista no segundo semestre Mercado de trabalho aquecido, aumento da renda das famílias, início da redução dos juros e calendário … Notícias gerais 22 de julho de 2026 Caminhada gratuita para redescobrir o centro de Belo Horizonte pelo Circuito Gastronômico Tradicional Promovido pelo Ponto Cultural CDL, passeio irá percorrer ícones da gastronomia e do comércio da capital … Apoio ao Comércio 21 de julho de 2026 Para acertar no presente, filhos vão apostar em itens tradicionais no Dia dos Pais Pesquisa da CDL/BH com consumidores da capital mostra que roupas, calçados e cosméticos serão os principais …