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Aspectos do cheque devolvido pelo motivo 20

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O motivo 20 de devolução de cheque foi criado pelo Banco Central do Brasil e significa: “cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco”.


Trata-se de folha de cheque cancelada por solicitação do correntista. Esse motivo será utilizado nas devoluções de cheques, cujas folhas em branco tenham sido roubadas, furtadas ou extraviadas, após serem recebidas pelo correntista. O principal requisito deste motivo é o pedido formulado pelo correntista à instituição financeira. Não se enquadra no motivo 20 o cheque que foi preenchido pelo emitente, já que o motivo em comento se destina apenas ao cancelamento do cheque em branco.


Em termos práticos, aquele que recebe um cheque que é posteriormente devolvido pelo motivo 20, sofre o prejuízo, tendo em vista que o emitente não é incluído no CCF (cadastro de cheque sem fundos), o título não pode ser protestado nem informado no Sistema de Proteção ao Crédito, além do que, a instituição financeira não está obrigada a fornecer os dados do correntista.


O associado pode tomar alguns cuidados para tentar evitar que aconteça situações desta natureza.


Primeiramente, é válido ratificar que o melhor caminho é a prevenção, pois, caso o associado já esteja nesta situação, pouco (ou nada) há que se fazer.


Nas relações comerciais, portanto, cabe ao lojista redobrar a atenção no recebimento de cheques e, como forma de minimizar o prejuízo com os títulos devolvidos, por qualquer motivo, podem ser sugeridos alguns cuidados, como:


a) acredita-se que a postura mais segura a ser adotada pelo lojista seja aceitar o pagamento em cheque mediante cadastro detalhado do emitente, com possibilidade de comprovação da veracidade dos dados informados (comprovante de endereço, apresentação de documentos originais, referências, etc),


b) consultar os serviços de proteção que informem se há pedido de cancelamento ou sustação do cheque,


c) exigir que o título seja assinado na presença do lojista e/ou conferir a semelhança entre a assinatura constante nos documentos do emitente e a aplicada no cheque. Em caso de dúvidas, solicitar nova assinatura no verso do cheque,


d) conferir os números de conta e agência constantes na folha do cheque e no cartão magnético do emitente/cliente,


e) não aceitar cheques de terceiros.


O que se percebe é que não há nenhum auxílio do Banco Central do Brasil ao lojista, no sentido de evitar o recebimento do cheque com solicitação de cancelamento pelo motivo 20.


Ainda que o lojista tome todos os cuidados ora sugeridos, nada garante que o mesmo não passe pelo grande dissabor de ter o cheque recebido devolvido e carimbado pelo motivo 20.


Se a situação não for resolvida por meios extrajudiciais, o lojista pode discutir a questão judicialmente, no caso de má-fé do emitente, entretanto, entende-se que também não há garantia do sucesso, uma vez que o emitente de cheque tem a opção de solicitar seu cancelamento e tem toda proteção do Banco Central, inclusive no tocante a proibição de fornecimento de informações a seu respeito.


Certo é que todas as normas elaboradas neste sentido, assim o foram com objetivo de proteger o emitente que realmente foi vítima de roubo, furto ou extravio de cheques, entretanto, há os emitentes que se valem destas normas para obter vantagens indevidas, aqueles que agem de má-fé.


Vale lembrar, por outro lado, que nenhum lojista está obrigado a aceitar o cheque como forma de pagamento.


Existe a lei estadual nº 14.126/2001 que traz as regras para o comerciante que opta por não o receber.


Nesse caso a lei estabelece a obrigatoriedade para o comerciante de afixar, nas dependências do seu estabelecimento, em local visível para o consumidor, sua opção por não aceitar o cheque.


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