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Aspectos importantes do Estatuto Mineiro do Microempreendedor, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

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Está em vigor a Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.826, de 31 de julho de 2013, que institui o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.


Além de instituir o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, também estabelece normas gerais relativas ao tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte em Minas Gerais, na forma do que prevê a Lei  Complementar federal n° 123 de 2006.


Quem pode se beneficiar do estatuto


Os benefícios do Estatuto são para o microempreendedor individual, a microempresa, e para a empresa de pequeno porte, assim considerados pelo volume de receita bruta, conforme definido na lei complementar federal nº 123 de 2006 e suas alterações:


 








Tipo de empresa


Volume de receitas


Microempreendedor individual (MEI)


Até R$60.000,00


Microempresa


De R$60.000,01 a R$360.000,00


Empresa de pequeno porte (EPP)


 


De R$360.000,00 a R$3.600.000,00


 


Do Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Fopemimpe


O FOPEMIMPE foi reconhecido como instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos do tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, com as atribuições de:


a)   Articular e promover, em conjunto com órgãos do governo estadual, a regulamentação necessária ao cumprimento desta Lei e do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva aplicação e os atos e procedimentos deles decorrentes;


b)   Propor, assessorar e acompanhar a implantação das políticas públicas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte;


c)   Promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte no Estado;


d)   Acompanhar o desenvolvimento e a implantação das ações governamentais voltadas para microempresas e empresas de pequeno porte no Estado, inclusive no campo da legislação, propondo atos e medidas necessárias;


e)   Propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;


f)    Promover ações que levem à consolidação e harmonização dos diversos programas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte;


g)   Atuar na divulgação e implantação das diretrizes e ações definidas no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no que for pertinente.


Formalização, alteração e da baixa de microempresas e EPPs


A Lei prevê que o Poder Executivo deverá preservar e, quando necessário, atualizar o Registro Unificado na formalização, funcionamento, alteração e encerramento das microempresas e empresas de pequeno porte, de modo que os procedimentos sejam simplificados e busquem, em conjunto, compatibilizar e integrar ações, a fim de evitar a duplicidade de exigências e padronizar o processo de registro e legalização de empresários individuais e pessoas jurídicas.


Os órgãos estaduais envolvidos na formalização, funcionamento, alteração e encerramento das microempresas e empresas de pequeno porte deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela internet, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias, a fim de dar ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade desse processo.


Simplificação dos requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio


Para fins de formalização, funcionamento, alteração e encerramento das microempresas e empresas de pequeno porte, os requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos e entidades responsáveis, no âmbito das respectivas competências.


As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento obedecerão ao disposto na legislação específica, observando-se a natureza e o grau de risco da atividade.


Dos tributos e contribuições


Para efeito de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte não há novidades e  prevalecem as regras dispostas na Lei Complementar federal n° 123 de 2006.


Do acesso aos mercados – Licitações


Será dado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte nas compras realizadas pelo Estado. E com o objetivo de ampliar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:


a)   Estabelecer e divulgar o planejamento anual das aquisições públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e época das contratações;


b)   Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para adequarem seus processos produtivos.


Da fiscalização orientadora


A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, conforme regulamentação específica.


Observação: Situações cujo grau de risco seja considerado alto não se sujeitarão à fiscalização orientadora, pelo que os órgãos e entidades competentes deverão manter atualizada a relação de tais situações.


Do associativismo e cooperativismo


A administração pública, por meio dos órgãos competentes, deverá adotar mecanismos para estimular a formação e funcionamento de cooperativas, associações e sociedades de propósitos específicos, em busca de competitividade e desenvolvimento regional integrado e sustentável.


Para a realização de negócios de compra e venda de bens e serviços no mercado nacional e internacional, as microempresas e empresas de pequeno porte participantes de sociedades de propósitos específicos – SPEs – deverão obedecer às regras dispostas no Capítulo VIII da Lei Complementar federal n° 123, de 2006.


Do estímulo ao crédito e à capitalização


O poder público, inclusive na forma de parcerias com os demais entes federados e com instituições financeiras e não financeiras, promoverá o fomento às microempresas e empresas de pequeno porte, no que tange ao estímulo ao crédito e à capitalização, por meio de:


a)   Apoio à constituição de mecanismos de garantia de crédito, com recursos para custeio e fundo quando necessário;


b)   Regulamentação de instrumentos para antecipação de créditos de fornecedores da administração pública estadual, com lastro no empenho de despesas;


c)   Incentivo à criação, funcionamento e expansão de cooperativas de crédito e instituições de microfinanças;


d)   Destinação de recursos para o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – Fundese – e outros fundos que promovam o desenvolvimento econômico e social;


e)   Destinação de recursos oriundos de pagamentos de devedores inscritos na dívida ativa, para os fundos a que se refere o inciso IV.


O Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG – e demais instituições financeiras estaduais estabelecerão condições diferenciadas de acesso às linhas de crédito para microempresas e empresas de pequeno porte cujos sócios comprovem capacitação gerencial, mediante regulamentação específica.


Do estímulo à inovação, capacitação e desenvolvimento tecnológico


A administração pública deverá propiciar condições para disseminar a cultura da inovação, capacitação, desenvolvimento tecnológico e o crescimento da competitividade das empresas mineiras, por meio de programas específicos para microempresas e empresas de pequeno porte.


O Estado deverá, na forma da lei, incentivar e apoiar a criação e manutenção de incubadoras de empresas, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, com a finalidade de promover o desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte em setores diversos.


São diretrizes da política de estímulo à inovação, a serem observadas pelos órgãos estaduais competentes, a criação de ações e a celebração de convênios e parcerias que visem:


a)   Adotar políticas para melhorar a visão estratégica, a qualificação e a capacitação técnica do empreendedor, de modo a gerar empresas mais competitivas, com diferencial de mercado, e a incorporar tecnologias apropriadas e propiciadoras de inovação;


b)   Ampliar os investimentos em ciência, tecnologia e inovação e direcioná-los mais à geração de negócios inovadores, promover a aproximação das universidades com o mercado e ajustar os mecanismos de proteção da propriedade intelectual;


c)   Estimular e valorizar o intraempreendedorismo como gerador de inovação em ambientes públicos e privados;


d)   Promover maior interação entre a iniciativa privada, a academia e o governo, no sentido de favorecer o ambiente de negócios inovadores;


e)   Promover a cultura de propriedade intelectual e o acesso dos empreendedores aos mecanismos de proteção, com foco em marca, patentes, denominação de origem e design, como estratégia e fonte de conhecimento para a inovação.


O Poder Executivo estabelecerá condições diferenciadas de acesso a programas e ações governamentais aos empresários que comprovem capacitação gerencial, mediante regulamentação específica.


Conciliação prévia, a mediação e a arbitragem para solução dos seus conflitos.


A administração pública, por meio dos órgãos competentes e em parceria com as entidades representativas, estimulará microempresas e empresas de pequeno porte a utilizarem os institutos de conciliação prévia, a mediação e a arbitragem para solução dos seus conflitos.


Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.


 


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