Notícias - 23 de maio de 2017 Atenção ao uso de imagens de câmeras de seguranças no comércio Apoio ao Comércio Confira abaixo a íntegra da Lei que trata sobre o assunto. LEI 15.435, de 11/01/2005 Disciplina a utilização de câmeras de vídeo para fins de segurança. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1º – A instalação e a utilização de câmera de vídeo para fins de segurança são reguladas pelo disposto nesta lei. Art. 2º – É obrigatória a afixação, nos locais em que esteja instalada câmera de vídeo para fins de segurança, de aviso que informe da existência de câmera no local, na forma do regulamento desta lei. § 1º – O disposto no caput não se aplica ao uso de câmeras em bens públicos de uso comum. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.445, de 31/7/2014.) § 2º – A afixação do aviso a que se refere o caput poderá ser dispensada, mediante ordem judicial, quando o uso sigiloso de câmera de vídeo for imprescindível à eficácia do sistema de segurança. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.445, de 31/7/2014.) § 3º – A ordem judicial mencionada no § 2º especificará prazo e condições para o uso sigiloso de câmera de vídeo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.445, de 31/7/2014.) Art. 3º – É vedada a instalação de câmera de vídeo em locais de uso íntimo, como vestiários, banheiros e provadores. Art. 4º – As imagens produzidas por meio de câmera de vídeo para fins de segurança não serão exibidas a terceiros, exceto para a instrução de processo administrativo ou judicial. Parágrafo único – Na hipótese prevista no § 2º do art. 2º, as imagens serão destruídas no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data da gravação, salvo decisão judicial em contrário. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.445, de 31/7/2014.) Art. 5º – O monitoramento por meio de câmeras de vídeo de bem de uso comum da população depende de autorização do órgão estadual competente, na forma do regulamento desta lei. Art. 6º – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Municípios para a execução do disposto nesta lei. Art. 7º – O Poder Executivo poderá estabelecer parceria com entidades públicas ou privadas para a instalação de câmeras para o monitoramento de bens de uso comum da população para fins de segurança pública, de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único – A entidade que atuar em parceria com o Poder Executivo poderá divulgar sua marca no aviso de que trata o art. 2º desta lei. Art. 8º – O uso de câmera de vídeo em desacordo com o disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal: I – advertência escrita; II – multa, por autuação, de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); III – suspensão temporária do uso de câmera de vídeo, pelo prazo de até cento e oitenta dias; IV – proibição do uso de câmera de vídeo e apreensão do equipamento. § 1º – A sanção será fixada, em cada caso, levando-se em consideração a gravidade da infração, o número de pessoas atingidas e a reincidência. § 2º – A sanção administrativa será determinada com observância do devido processo administrativo, assegurando-se ao infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.445, de 31/7/2014.) Art. 9º – (Vetado). Art. 10 – Não se aplica o disposto nos arts. 5º, 8º e 9º desta lei quando o sistema de monitoramento for gerenciado pelos Poderes do Estado e destinado exclusivamente à segurança pública. (Artigo vetado pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 12/4/2005.) Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil Publicações similares Apoio ao Comércio 10 de outubro de 2024 Última chance para motociclistas realizarem curso de pilotagem defensiva gratuitamente em 2024 Aulas serão realizadas até 30 de novembro e as vagas são limitadas. Na capacitação serão ensinadas … Apoio ao Comércio 10 de outubro de 2024 Última chance para motociclistas realizarem curso de pilotagem defensiva gratuitamente em 2024 Aulas serão realizadas até 30 de novembro e as vagas são limitadas. Na capacitação serão ensinadas … Apoio ao Comércio 10 de outubro de 2024 Comércio de BH poderá funcionar no próximo sábado, 12, feriado de Nossa Senhora Aparecida A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL/BH informa que o comércio de Belo … Apoio ao Comércio 8 de outubro de 2024 Compras de última hora, busca por preço justo e ida às lojas físicas marcam Dia das Crianças em BH Segundo pesquisa da CDL/BH, a movimentação às vésperas da data promete ser grande no comércio da …