Notícias - 23 de maio de 2017 Atenção ao uso de imagens de câmeras de seguranças no comércio Apoio ao Comércio Confira abaixo a íntegra da Lei que trata sobre o assunto. LEI 15.435, de 11/01/2005 Disciplina a utilização de câmeras de vídeo para fins de segurança. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1º – A instalação e a utilização de câmera de vídeo para fins de segurança são reguladas pelo disposto nesta lei. Art. 2º – É obrigatória a afixação, nos locais em que esteja instalada câmera de vídeo para fins de segurança, de aviso que informe da existência de câmera no local, na forma do regulamento desta lei. § 1º – O disposto no caput não se aplica ao uso de câmeras em bens públicos de uso comum. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.445, de 31/7/2014.) § 2º – A afixação do aviso a que se refere o caput poderá ser dispensada, mediante ordem judicial, quando o uso sigiloso de câmera de vídeo for imprescindível à eficácia do sistema de segurança. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.445, de 31/7/2014.) § 3º – A ordem judicial mencionada no § 2º especificará prazo e condições para o uso sigiloso de câmera de vídeo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.445, de 31/7/2014.) Art. 3º – É vedada a instalação de câmera de vídeo em locais de uso íntimo, como vestiários, banheiros e provadores. Art. 4º – As imagens produzidas por meio de câmera de vídeo para fins de segurança não serão exibidas a terceiros, exceto para a instrução de processo administrativo ou judicial. Parágrafo único – Na hipótese prevista no § 2º do art. 2º, as imagens serão destruídas no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data da gravação, salvo decisão judicial em contrário. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.445, de 31/7/2014.) Art. 5º – O monitoramento por meio de câmeras de vídeo de bem de uso comum da população depende de autorização do órgão estadual competente, na forma do regulamento desta lei. Art. 6º – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Municípios para a execução do disposto nesta lei. Art. 7º – O Poder Executivo poderá estabelecer parceria com entidades públicas ou privadas para a instalação de câmeras para o monitoramento de bens de uso comum da população para fins de segurança pública, de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único – A entidade que atuar em parceria com o Poder Executivo poderá divulgar sua marca no aviso de que trata o art. 2º desta lei. Art. 8º – O uso de câmera de vídeo em desacordo com o disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal: I – advertência escrita; II – multa, por autuação, de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); III – suspensão temporária do uso de câmera de vídeo, pelo prazo de até cento e oitenta dias; IV – proibição do uso de câmera de vídeo e apreensão do equipamento. § 1º – A sanção será fixada, em cada caso, levando-se em consideração a gravidade da infração, o número de pessoas atingidas e a reincidência. § 2º – A sanção administrativa será determinada com observância do devido processo administrativo, assegurando-se ao infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.445, de 31/7/2014.) Art. 9º – (Vetado). Art. 10 – Não se aplica o disposto nos arts. 5º, 8º e 9º desta lei quando o sistema de monitoramento for gerenciado pelos Poderes do Estado e destinado exclusivamente à segurança pública. (Artigo vetado pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 12/4/2005.) Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de março de 2024 APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças … Apoio ao Comércio 19 de março de 2024 INTENÇÕES DE VENDAS PARA A PÁSCOA DE 2024 Buscando entender a expectativa dos lojistas de Belo Horizonte em relação às vendas para a páscoa, … Apoio ao Comércio 14 de março de 2024 CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR (DEACON) DA CDL/BH A CDL/BH em 1988, de forma pioneira, antecipando-se ao Código de Defesa do Consumidor e criou … Apoio ao Comércio 26 de janeiro de 2024 EMPRESÁRIO: VOCÊ SOFREU PREJUIZOS COM A CHUVA? SAIBA O QUE FAZER SE O SEU NEGÓCIO FOI ATINGIDO PELAS CHUVAS Após as enchentes, os empresários atingidos podem buscar apoio como: Registro de Ocorrência junto à Defesa …