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Atenção comerciante! A área do passeio da sua loja não pode ser utilizada como estacionamento

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Tornou-se comum os estabelecimentos comerciais de Belo Horizonte utilizarem a área frontal do passeio como estacionamento ou área de manobra para melhor atender os seus consumidores. Contudo, o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte (Lei 8.616/2003), dispõe que o passeio não poderá ser usado para estes fins, devendo ser utilizado apenas para acesso ao imóvel (Art. 15).


Importante esclarecermos que o passeio é área destinada para a circulação de pedestres, portanto, essas áreas devem estar desimpedidas e livres de obstáculos que impeçam que os pedestres transitem.  


De acordo com o Código de Posturas da cidade, o proprietário do imóvel é o responsável pela construção, conservação e manutenção do passeio, devendo realizar os reparos e adequações sempre que necessário. Sendo o passeio obrigatório em todas as vias pavimentadas da cidade devendo seguir as normas previstas na legislação.


Os passeios devem ter obrigatoriamente uma faixa reservada a trânsito de pedestres e uma faixa destinada a mobiliário urbano. Os obstáculos físicos também são proibidos nos passeios, destacando que postes, lixeiras e demais mobiliários urbanos devem ocupar a faixa reservada para sua instalação (faixa de mobiliário urbano), sempre priorizando o livre trânsito de pedestres.


Portanto, além de não poder utilizar o passeio como estacionamento ou espaço de manobra de seus clientes, o comerciante deverá manter o passeio em boas condições respeitando a legislação Municipal, pois em caso de descumprimento poderá ser autuado pela fiscalização por meio dos agentes da Prefeitura de Belo Horizonte, que realizam vistorias regulares.


Desta forma, a CDL/BH aconselha aos seus associados que atuem em observância a nossa legislação, visando evitar maiores prejuízos.


* Legislação pertinente: Lei 8.616/03 e 14.060/2010.


Departamento Jurídico – CDL/BH


 

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