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Atendimento em Operadoras de Telefonia

Apoio ao Comércio


Está em vigor a Lei Municipal nº 10.516, a partir de 25/07/2012, que estabelece o tempo máximo de espera para atendimento de clientes nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular.


Referida lei limita o tempo de espera, a 20 minutos em dias normais e 30 minutos nos dias que antecedem datas comemorativas, pelo fato de a demanda ser maior.


Esse tempo de espera deve ser divulgado no estabelecimento comercial, por meio de mural ou cartaz que deve ser fixado em local visível para o consumidor.


Como já acontece nas filas de bancos, os clientes serão atendidos nas lojas de telefonia mediante senha que contenha a data e o horário de chegada, para possibilitar a aferição do tempo de espera.


Os lojistas terão 90 (noventa) dias para se adaptarem à nova lei e aqueles que não observarem seus dispositivos estarão sujeitos a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será dobrada em caso de reincidência, podendo até mesmo ser cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento.


A Lei Municipal já está em vigor mas está pendente de regulamentação pelo Poder Executivo que deverá fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias.


 

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