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Atestados de Profissionais que não são médicos

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O artigo 473 da CLT apresenta em seus incisos quais as ocasiões em que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de seu salário.

Contudo, o referido artigo foi omisso nas ocasiões em que a falta ao trabalho decorre de problemas de saúde do empregado. Para sanar essa omissão o Tribunal Superior do Trabalho – TST editou em 21 de agosto de 1969 a Súmula de nº. 15 com a seguinte redação: “A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.”
A norma legal mencionada na Súmula nº. 15 é a Lei 605 de 05 de janeiro de 1949.
A Lei traz, em seu parágrafo 2º do artigo 6º, que “a doença será comprovada mediante atestado de médico da Instituição da Previdência Social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; médico da empresa ou por ela designado, de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou, não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”
Note-se que a Lei é específica em tratar do profissional que emitirá o atestado como sendo exclusivamente médico e nenhum outro profissional da área da saúde.
Porém, a Lei 5.081 de 24 de agosto de 1966 que regulamenta o exercício da Odontologia, apresenta a seguinte disposição:
Art. 6º – Compete ao cirurgião-dentista:
III – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego;

Desta forma, atualmente a legislação ordinária prevê que somente profissionais médicos e dentistas têm capacidade legal para atestar incapacidade laboral do trabalhador.

Como forma alternativa e humanitária da relação empregatícia, entende-se que o procedimento mais correto a ser adotado por empresa e empregado é o encaminhamento do atestado do profissional de saúde para o médico que fará reavaliação clínica do empregado e validará o atestado apresentado, lembrando que ao validar ou não o atestado apresentado pelo empregado o médico assume a responsabilidade de seu ato.

 

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