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Atraso para homologar rescisão não gera multa

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A CLT dispõe em seu artigo 477, § 1º, que “o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social”.


 


Com relação ao prazo que o empregador tem para pagar as verbas rescisórias, o mesmo artigo 477 da CLT, no parágrafo 6º, estabelece que “o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento”.


 


O não cumprimento desses prazos gera para o empregador a obrigação de pagar multa em favor do empregado, conforme se observa no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.


 


Pode ocorrer de a rescisão ser homologada depois do prazo estabelecido para pagamento das verbas.


 


Entretanto, a demora na homologação da rescisão, por si só, não gera a multa, desde que o empregador realize o pagamento das respectivas verbas rescisórias dentro do prazo legal.


 


Recentemente um caso desses foi levado a análise do TST que considerou que “a homologação de rescisão contratual feita fora do prazo legal não gera aplicação da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que as verbas rescisórias sejam pagas dentro do prazo estabelecido na lei”.


 


Em primeira instância a justiça do trabalho de Belo Horizonte (MG) entendeu que era cabível a multa. Para o juiz, a homologação da rescisão não observou o prazo previsto no artigo 6º, alínea "b", do artigo 477 da CLT. 


 


Em segunda instância o entendimento do TRT foi o mesmo sendo mantida a sentença de primeiro grau, por entender que “o pagamento das verbas rescisórias não é o bastante para afastar a aplicação da multa, uma vez que dentre os direitos rescisórios do empregado incluem-se o acesso à conta vinculada do FGTS e ao seguro-desemprego, parcelas que dependem da devida homologação e repasse das guias TRCT e CD/SD”.


 


Chegando ao TST a relatora do recurso destacou em seu voto que o parágrafo 6º do artigo 477 admite o pagamento das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da notificação da demissão. A ministra ainda afirmou que o dispositivo legal não determina que a homologação seja formalizada dentro do prazo previsto no parágrafo 6º. "Efetuado o pagamento dentro do prazo estabelecido na lei, não há de se falar em pagamento da multa do parágrafo 8º do referido artigo, ainda que a homologação se dê posteriormente ou que as guias do FGTS e do seguro-desemprego sejam entregues fora do aludido prazo", concluiu a relatora.


 

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