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Auxílio-alimentação pago por meio de tíquetes

Apoio ao Comércio

A CDL/BH informa aos seus associados, que recentemente foi noticiado que a Receita Federal passaria a considerar como base de incidência da Previdência social a cargo da empresa, o auxílio alimentação fornecido pela empresa aos


seus empregados mediante tíquete alimentação, o que causou muita preocupação no meio empresarial.


 


 


O assunto ganhou destaque na imprensa a partir da Solução de Consulta nº288/2018 – COSIT publicada no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 2019, feita por um município que pretendia adotar esse sistema de benefícios aos seus colaboradores.


 


Entendimento equivocado:


 


Ocorre que a análise realizada pela Receita Federal não contemplou as modificações feitas pela Reforma Trabalhista, que previu no artigo 457, § 2º da CLT, que “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de


custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de


qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. 


 


Assim, pela nova regra não restam dúvidas de que a disponibilização de tíquetes “vale-alimentação” não pode ser objeto de incidência da contribuição para a Previdência Social.


 


Novo entendimento da Receita Federal:


 


Com a edição de nova Solução de Consulta COSIT nº 35 de 23 de janeiro de 2019, publicada hoje (25.01.2019) no Diário Oficial da União, a Receita Federal alterou o seu entendimento anterior, passando a considerar que a partir do dia


11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. A referida data se refere ao início da vigência da nova legislação trabalhista.


 


Portanto, as empresas poderão continuar a conceder esses benefícios aos seus empregados, sem risco de serem notificadas ao pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre eles.


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Departamento Jurídico – CDL/BH

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