Notícias - 10 de janeiro de 2013 Aviso Prévio cumprido em casa equivale a aviso prévio indenizado Apoio ao Comércio O aviso prévio é um direito irrenunciável do empregado e exigido, regra geral, nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado ou pedidos de demissão. Todavia, exige-se também o aviso prévio nos contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. Ainda, nas rescisões motivadas por falência ou dissolução da empresa, fica o empregador obrigado ao pagamento do aviso prévio. A figura do aviso prévio cumprido em casa não existe na legislação brasileira, de forma que se o empregador admite que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, configura-se aviso prévio indenizado e assim, o empregador tem até o décimo dia da notificação da despedida para pagar as verbas rescisórias ao empregado. Se o empregador não observa o prazo de 10 (dez) dias, está sujeito ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, por atraso no acerto rescisório. Recentemente a Justiça do Trabalho de Minas Gerais julgou um caso em que o empregador determinou que o empregado cumprisse o aviso prévio em casa e deixou de pagar, no prazo mencionado acima, as verbas rescisórias a que teria direito o empregado. Nesse caso, conforme ponderou o julgador, não houve real cumprimento do aviso. Para tanto, seria necessário que o empregado trabalhasse durante o período de aviso, exatamente como previsto na lei. Para o juiz sentenciante, a determinação para que o empregado cumprisse o aviso em casa constitui clara tentativa de burlar a legislação pertinente. Isto porque, quando o aviso prévio é trabalhado, o pagamento pode ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Esta é a regra prevista no artigo 477, parágrafo 6º, letra “a”, da CLT. Mas ao mandar que o empregado ficasse em casa, o empregador acabou demonstrando que não precisava mais de seu trabalho. Nesta circunstância, a regra aplicável é a prevista para o aviso prévio indenizado. Ou seja, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia contado da notificação da dispensa, conforme previsto no item “b” do mesmo dispositivo legal. Exatamente o que decidiu o julgador, ao determinar que o empregador pagasse a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT ao reclamante. Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de junho de 2026 Funcionamento do Comércio no dia 29 de junho, dia de jogo da Seleção Brasileira na Copa do Mundo 2026 A CDL/BH informa que os dias de jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo de … Apoio ao Comércio 24 de junho de 2026 Comerciantes terão linha de crédito exclusiva com taxas reduzidas no BDMG em parceria inédita com a CDL/BH Micro e pequenos empresários poderão acessar financiamento com condições especiais e até um ano para começar a … Apoio ao Comércio 9 de junho de 2026 Vendas para o Dia dos Namorados devem ganhar força nesta semana em Belo Horizonte Pesquisa da CDL/BH apontou que seis em cada dez consumidores irão comprar o presente nos próximos … Apoio ao Comércio 5 de junho de 2026 Dia dos Namorados deve movimentar comércio de BH com gasto médio de R$ 264 por presente Valor previsto pelos consumidores é 42% maior que em 2025; roupas, cosméticos e calçados lideram a …