Notícias - 10 de janeiro de 2013 Aviso Prévio cumprido em casa equivale a aviso prévio indenizado Apoio ao Comércio O aviso prévio é um direito irrenunciável do empregado e exigido, regra geral, nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado ou pedidos de demissão. Todavia, exige-se também o aviso prévio nos contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. Ainda, nas rescisões motivadas por falência ou dissolução da empresa, fica o empregador obrigado ao pagamento do aviso prévio. A figura do aviso prévio cumprido em casa não existe na legislação brasileira, de forma que se o empregador admite que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, configura-se aviso prévio indenizado e assim, o empregador tem até o décimo dia da notificação da despedida para pagar as verbas rescisórias ao empregado. Se o empregador não observa o prazo de 10 (dez) dias, está sujeito ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, por atraso no acerto rescisório. Recentemente a Justiça do Trabalho de Minas Gerais julgou um caso em que o empregador determinou que o empregado cumprisse o aviso prévio em casa e deixou de pagar, no prazo mencionado acima, as verbas rescisórias a que teria direito o empregado. Nesse caso, conforme ponderou o julgador, não houve real cumprimento do aviso. Para tanto, seria necessário que o empregado trabalhasse durante o período de aviso, exatamente como previsto na lei. Para o juiz sentenciante, a determinação para que o empregado cumprisse o aviso em casa constitui clara tentativa de burlar a legislação pertinente. Isto porque, quando o aviso prévio é trabalhado, o pagamento pode ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Esta é a regra prevista no artigo 477, parágrafo 6º, letra “a”, da CLT. Mas ao mandar que o empregado ficasse em casa, o empregador acabou demonstrando que não precisava mais de seu trabalho. Nesta circunstância, a regra aplicável é a prevista para o aviso prévio indenizado. Ou seja, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia contado da notificação da dispensa, conforme previsto no item “b” do mesmo dispositivo legal. Exatamente o que decidiu o julgador, ao determinar que o empregador pagasse a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT ao reclamante. Publicações similares Apoio ao Comércio 30 de abril de 2025 Dia Livre de Impostos: ação contra altas cargas tributárias será no dia 29 de maio Objetivo é garantir um ambiente de negócios mais favorável, estimulando investimentos, produtividades e progresso para o … Apoio ao Comércio 22 de abril de 2025 CDL/BH será patrocinadora da revitalização do Café Nice Ícone histórico de Belo Horizonte, a cafeteria, inaugurada em 1939, continuará com as portas abertas como … Apoio ao Comércio 16 de abril de 2025 CDL/BH defende reforço na iluminação pública para segurança e fortalecimento do comércio Durante audiência pública na Câmara Municipal, entidade sugere medidas como instalação de novos pontos de luz … Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2025 Comércio de BH fechou 2024 com crescimento de 2,04%, o maior dos últimos quatro anos Indicador Termômetro de Vendas, elaborado pela CDL/BH, apontou que o bom desempenho do mercado de trabalho …