Notícias - 10 de janeiro de 2013 Aviso Prévio cumprido em casa equivale a aviso prévio indenizado Apoio ao Comércio O aviso prévio é um direito irrenunciável do empregado e exigido, regra geral, nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado ou pedidos de demissão. Todavia, exige-se também o aviso prévio nos contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. Ainda, nas rescisões motivadas por falência ou dissolução da empresa, fica o empregador obrigado ao pagamento do aviso prévio. A figura do aviso prévio cumprido em casa não existe na legislação brasileira, de forma que se o empregador admite que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, configura-se aviso prévio indenizado e assim, o empregador tem até o décimo dia da notificação da despedida para pagar as verbas rescisórias ao empregado. Se o empregador não observa o prazo de 10 (dez) dias, está sujeito ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, por atraso no acerto rescisório. Recentemente a Justiça do Trabalho de Minas Gerais julgou um caso em que o empregador determinou que o empregado cumprisse o aviso prévio em casa e deixou de pagar, no prazo mencionado acima, as verbas rescisórias a que teria direito o empregado. Nesse caso, conforme ponderou o julgador, não houve real cumprimento do aviso. Para tanto, seria necessário que o empregado trabalhasse durante o período de aviso, exatamente como previsto na lei. Para o juiz sentenciante, a determinação para que o empregado cumprisse o aviso em casa constitui clara tentativa de burlar a legislação pertinente. Isto porque, quando o aviso prévio é trabalhado, o pagamento pode ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Esta é a regra prevista no artigo 477, parágrafo 6º, letra “a”, da CLT. Mas ao mandar que o empregado ficasse em casa, o empregador acabou demonstrando que não precisava mais de seu trabalho. Nesta circunstância, a regra aplicável é a prevista para o aviso prévio indenizado. Ou seja, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia contado da notificação da dispensa, conforme previsto no item “b” do mesmo dispositivo legal. Exatamente o que decidiu o julgador, ao determinar que o empregador pagasse a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT ao reclamante. Publicações similares Apoio ao Comércio 23 de abril de 2026 Semana do MEI oferece mais de 60 capacitações gratuitas em Belo Horizonte A programação será de 11 a 14 de maio e inclui oficinas, palestras e consultorias para … Apoio ao Comércio 22 de abril de 2026 Dia das Mães: consumidor deve gastar mais este ano Pesquisa da CDL/BH mostra que investimento em presentes será de quase R$ 480. Lojas físicas serão … Apoio ao Comércio 25 de março de 2026 Mais de 80% dos lojistas dos segmentos de bombonieres e peixarias de BH estão otimistas com as vendas para a Páscoa A expectativa dos empresários é que 66,83% dos consumidores mantenham ou aumentem o consumo em relação … Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 Inadimplência dos consumidores de BH no mês de fevereiro fica abaixo da média nacional Apesar do crescimento de 6,02% em fevereiro, capital mineira apresenta desempenho mais favorável que o país …