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Aviso Prévio

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O aviso prévio é o instrumento pelo qual uma das partes, de uma relação trabalhista, dá ciência à outra, de sua intenção de rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho firmado por elas, que não tenha prazo estipulado. Tal direito, caracteriza-se como potestativo, ou seja, a que a outra parte não pode se opor.

 

O aviso prévio deve ser concedido sempre de forma escrita, a fim de permitir a aposição da assinatura da parte contrária, evidenciando, assim, o respectivo ciente.

 

Na hipótese de o empregado não assinar o aviso prévio, tendo em vista a inexistência de dispositivo expresso disciplinando a questão, recomenda-se que o lojista solicite a assinatura, de no mínimo 02(duas) testemunhas, com a finalidade de atestar a veracidade da comunicação.


Tal recusa também pode ser comunicada, pelo empregador, ao Sindicato do empregado. Por outro lado se o empregado destratar e ofender o empregador poderá este, dependendo da gravidade do fato, demiti-lo por justa causa.


Após a assinatura das testemunhas, o lojista deve dar andamento às formalidades exigidas para a rescisão contratual, marcando, nos órgãos competentes (sindicato de classe ou DRT), se for o caso, a respectiva homologação.

 

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