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Cargo de confiança

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Atualmente, a estrutura hierarquizada das empresas e a subdivisão do trabalho refletem-se por meio de seus órgãos internos e do instituto da representação, pelo qual o indivíduo atua em nome de terceiro. Surgem, então, os denominados cargos de confiança ou de direção, que se colocam em posição proeminente na estrutura hierárquica empresarial em relação aos demais empregados.


 


Entende-se por cargo de confiança “aquele que é exercido pelo empregado, a quem o empregador confere uma especial confiança ou uma maior carga de responsabilidade e de representação, importando para o empregado o exercício de atividade própria daquele, por delegação ou mandato, e cujo exercício poderá influir decisivamente na vida e no desenvolvimento da empresa”.


 


Podemos, portanto, aferir que não há necessidade de o empregado ocupante do cargo de confiança ser como o próprio empregador, basta ter poderes em setores estratégicos da empresa, estar em posição mais elevada na hierarquia da organização empresarial, receber vencimento maior que os demais subordinados, ter poderes para admitir, advertir e dispensar seus subordinados, sem sujeição a fiscalização de horário de trabalho para ser enquadrado como exercente de cargo de confiança.


Como a legislação pátria vigente não conceitua o “cargo de confiança”, muito embora a CLT estabeleça algumas regras para o mesmo, é muito importante a verificação de fato das funções exercidas e não a nomenclatura do cargo.


 


Os empregados ocupantes dos cargos de gerentes, assim considerados os exercentes de encargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento e/ou filial, não estão subordinados ao regime de jornada de trabalho estabelecido na CLT.


 


Para configuração da excepcionalidade de tratamento, imprescindível que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, seja superior ao valor do respectivo salário efetivo em quarenta por cento, ou quarenta por cento superior ao do empregado subordinado melhor remunerado. 


 


Também segundo a CLT, excepcionalmente em relação aos empregados ocupantes de cargo de confiança, pode o empregador determinar a mudança do local de trabalho deste, sem que a ela possa se opor o empregado. 


Nesta seara, importante ressaltar a possibilidade de retorno do empregado exercente de cargo de confiança à sua função anterior, desde que tal alteração não seja lesiva ao mesmo, inclusive no tocante à sua remuneração.


Cumpre informar que para os bancários exercentes de cargo de confiança a legislação prevê outras regras.


 


Assim, é necessário que no exercício dessas funções o indivíduo no cargo de confiança tenha subordinados sob seu controle e fiscalização, delegação do comando superior da empresa para dirigir os seus respectivos setores; possa admitir, advertir e demitir empregados; seja isento da marcação do ponto; receba gratificação (destacada ou não do salário) não inferior a quarenta por cento do salário do cargo efetivo ou quarenta por cento superior ao do empregado subordinado melhor remunerado.


 


Assessoria Jurídica-CDL/BH


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