Notícias - 11 de dezembro de 2012 Carta tributária às claras Atuação Social NOTA FISCAL DEVERÁ TER ESCLARECIMENTO AO CONSUMIDOR SOBRE TRIBUTOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. Está em vigor a Lei nº 12.741 de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, sobre os impostos incidentes sobre as operações com venda de mercadorias e prestação de serviços. COMO DEVERÁ SER A INFORMAÇÃO: A informação deverá ser o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência possa influir na formação dos respectivos preços de venda, e constará dos documentos fiscais (notas fiscais ou cupom fiscal). COMO APURAR OS VALORES DOS TRIBUTOS INCIDENTES: A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber. DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO POR PAINÉIS: A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. Isso não significa que as disposições em painéis substituam as informações que deverão constar dos documentos fiscais. QUAIS OS TRIBUTOS QUE DEVERÃO SER COMPUTADOS: a) ICMS (Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; b) ISSQN – (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; c) IPI- Imposto sobre Produtos Industrializados d) IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários; (Essa indicação restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo). e) Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/Pasep); f) Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social; Observação: A indicação relativa ao PIS e à Cofins, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor. g) Cide – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível; h) PIS/Pasep/Importação; e i) Cofins/Importação. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA MERCADORIAS IMPORTADAS Os valores do PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação serão informados na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda. Quando incidir o imposto sobre a importação, e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado. SERVIÇOS DE NATUREZA FINANCEIRA: Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não estiver legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações sobre os tributos incidentes deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos. INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DIRETO DO SERVIÇO OU PRODUTO: Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Foi alterada a redação do inciso III do art 6º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para o seguinte: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA LEI: O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de aplicação da multa mínima de duzentas e não superior a três milhões de UFIR, cuja última avaliação foi de 1,0641. INCÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI: A Lei entrará em vigor a partir de 10 de junho de 2013. Publicações similares Atuação Social 17 de dezembro de 2024 Crianças e adolescentes em tratamento oncológico da Fundação Sara participam do Natal de Todo Mundo A ação promovida pela Fundação CDL-BH será amanhã, terça-feira, a partir das 11 horas. Elas participarão … Atuação Social 19 de agosto de 2024 Confira as ações da CDL/BH contra a violência doméstica Casa da Mulher Mineira Atende às ocorrências de demanda espontânea das vítimas de violência doméstica, familiar … Atuação Social 11 de março de 2024 FEIRÃO DO PRIMEIRO EMPREGO – FUNDAÇÃO CDL-BH OFERECE 500 VAGAS PARA JOVENS APRENDIZES POR MEIO DO PROGRAMA EDUCAÇÃO E TRABALHO (PET)FEIRÃO DO PRIMEIRO EMPREGO Oportunidade é para jovens de 17 a 22 anos. 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