Notícias - 20 de março de 2020 CDL/BH esclarece dúvidas de empresários e trabalhadores Apoio ao Comércio 1) Quais os estabelecimentos comerciais abrangidos na Convenção Coletiva de Trabalho publicada ontem, 19 de março de 2020, pelos Sindicatos representativos das categorias dos empregados e empregadores do comércio? A Convenção Coletiva abrange as categorias econômicas do comércio lojista e profissional dos comerciários, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Caeté/MG, Lagoa Santa/MG, Nova Lima/MG, Pedro Leopoldo/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG e Vespasiano/MG. Não se aplica a Convenção Coletiva ao comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios; ao comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho; ao comércio varejista de maquinismos, ferragens, tintas e material de construção; ao comércio varejista de automóveis e acessórios, que deverão verificar as condições de trabalho nos respectivos sindicatos. 2) Por quanto tempo não poderei utilizar da mão-de-obra de meus empregados? A previsão contida na Convenção Coletiva de Trabalho é para que não seja utilizada a mão-de-obra dos empregados pelo período de 20/03/2020 a 17/04/2020, exceto para os empregados que prestam serviços na modalidade de teletrabalho e/ou no setor administrativo da empresa e/ou serviços de entrega a domicílio. 3) O pagamento do salário dos meus empregados deverá ser mantido por este período? Sim. A Convenção estipula que o pagamento integral dos salários será mantido durante todo o período de interrupção do contrato de trabalho, devendo ser observada ainda a garantia do pagamento do salário mínimo previsto no instrumento para os empregados que recebem comissão, no valor de R$ 1.227,87. 4) Poderei exigir a compensação de jornada de trabalho dos meus empregados após o período estipulado na Convenção? Sim. A Convenção Coletiva traz a possibilidade de exigência de até 02 horas extras diárias pelo empregador, até 31/12/2020, para compensar o período em que não pode contar com o trabalho de seus empregados. 5) Posso adiantar as férias dos meus empregados para que coincidam com o período de interrupção das minhas atividades? A concessão das férias será sempre no período que melhor atender ao empregador. Dessa forma, é possível adiantar as férias dos empregados, desde que observado os requisitos legais. Existem divergências jurídicas referentes à possibilidade de Convenção Coletiva de Trabalho excluir os prazos de comunicação da concessão das férias e permitir o fracionamento de seu pagamento. Somente a publicação de uma Medida Provisória ou uma Lei Federal podem garantir a total segurança jurídica para não seguir a legislação trabalhista referente às férias. Entretanto, neste momento atípico, não obedecer a CLT e conceder as férias sem o aviso prévio necessário, desde que ocorra o pagamento antecipado, inclusive do ? constitucional, entendemos que o risco de questionamento ou condenação judicial é mínimo. 6) Posso conceder férias coletivas aos meus empregados? Sim, é possível conceder férias coletivas a todo o estabelecimento ou a apenas um setor da empresa. Para garantir a segurança jurídica da concessão das férias coletivas, é recomendável observar o prazo de 15 dias de antecedência para o aviso do órgão do Ministério da Economia e o envio da cópia da comunicação para o Sindicato. Apenas a publicação de uma Medida Provisória ou de uma Lei Federal podem garantir total segurança jurídica para não seguir a legislação trabalhista referente às férias. Entretanto, neste momento atípico, não obedecer a CLT e conceder as férias sem o aviso prévio necessário, desde que ocorra o pagamento antecipado, inclusive do ? constitucional, entendemos que o risco de questionamento ou condenação judicial é mínimo. 7) Meu estabelecimento comercial não está abrangido na Convenção Coletiva assinada no dia 19/03/2020 que impede a utilização da mão-de-obra dos empregados no período de 20/03/2020 a 17/04/2020. Posso funcionar normalmente? Nesse caso, não estando o estabelecimento comercial abrangido pela categoria que assinou a restrição de uso de mão-de-obra, deverá ser observado se existe qualquer determinação do sindicato de sua categoria quanto à utilização de mão-de-obra. Caso não tenha qualquer norma coletiva, aplica-se o disposto na legislação trabalhista vigente. 8) Posso demitir algum empregado durante esse período em que as atividades permanecem interrompidas? A dispensa de um empregado, sem justa causa, é um direito do empregador. Não sendo assinado nenhum instrumento coletivo que reduza a jornada de trabalho ou o salário dos empregados, não existe nenhum dispositivo legal que impeça a dispensa sem justa causa. 9) Caso opte pela demissão do empregado terei que pagar a integralidade das verbas rescisórias? A legislação trabalhista autoriza, na ocorrência do motivo de força maior, que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, o pagamento de metade da indenização devida na rescisão sem justa causa, desde que o empregado não possua estabilidade. 10) O proprietário poderá abrir o estabelecimento comercial sem a utilização da mão-de-obra dos seus empregados? Sim, desde que sua atividade não esteja inserida no Decreto Municipal que determinou a suspensão temporária dos alvarás de localização e funcionamento. Lembrando que as lojas de ruas estão autorizadas a funcionar, mantendo restrição de público e utilizando as medidas de higiene recomendadas pelas autoridades de saúde. 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