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Certidões de Dívida Ativa

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A Lei 9.492/1997, alterada pela Lei 12.767/2012, prevê o protesto de Certidões de Dívida Ativa advindas de todas as esferas da Administração Pública e, de acordo com a Advocacia Geral da União, essa modalidade de cobrança é mais eficaz e menos onerosa para a Administração Pública e até mesmo para o Judiciário.

 

 

Em novembro de 2016, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135, decidiu ser constitucional o protesto extrajudicial, em cartório, da dívida ativa tributária. A tese fixada foi a seguinte: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

 

 

Dessa forma, a Procuradoria-Geral Federal entendeu por utilizar o protesto extrajudicial para cobrar valores inscritos na Dívida Ativa da União no sistema eletrônico de cobrança do órgão – Sapiens/Dívida Ativa. Frise-se que desde 2013, por meio da edição da Portaria PGFN nº 17, a Procuradoria já acenava pela adoção de tal medida para ampliar a arrecadação.

 

 

Para tanto, a PGF está desenvolvendo um módulo específico para protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDAs), que já está em fase adiantada de testes. A PGF é o órgão da Advocacia-Geral da União responsável pela representação jurídica das autarquias e fundações.

 

 

A partir do funcionamento da ferramenta de protesto, as CDAs dos créditos inscritos no sistema Sapiens/Dívida Ativa, antes do ajuizamento da execução fiscal, poderão ser encaminhados para protesto nos cartórios, a critério dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.

 

 

 

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