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Cesta Básica

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Segundo o artigo 458, caput, da CLT, o salário do trabalhador pode ser pago não só em dinheiro, mas também em salário in natura ou salário utilidade, que é o pagamento em forma de bens ou serviços cujos requisitos são a habitualidade e que seja fornecido pelo trabalho e não para o trabalho.

Um exemplo de salário in natura é a cesta básica concedida pelo empregador ao empregado por força do contrato de trabalho. O benefício tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

Esse foi o entendimento da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que deu procedência a um trabalhador que pediu o reconhecimento da natureza salarial das cestas básicas fornecidas gratuitamente durante o contrato de trabalho, no valor médio de R$80,00.

Na versão da empresa, a parcela foi concedida em decorrência de disposição em normas coletivas pelo trabalho, e não para o trabalho. Por isso, sua natureza seria de caráter indenizatório e não geraria as repercussões pretendidas.

Mas, ao contrário do que foi defendido pela empregadora, a julgadora verificou que a alegada concessão do benefício em observância ao que está previsto na CLT, por ocasião da admissão do trabalhador não ficou demonstrada e também não houve prova da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Portanto, a empresa não comprovou nenhum fato que levasse à caracterização da natureza indenizatória da utilidade oferecida. Diante disso, a magistrada concluiu que a cesta básica foi concedida para custear a alimentação pelo trabalho, presunção não afastada por prova em contrário.

Assim, entendendo pela natureza salarial da parcela, a juíza concedeu as incidências reflexas do valor mensal de R$80,00 no aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT/MG.

 

Érica da Paz Ribeiro

Advogada – CDL/BH

 

 

 

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