Notícias - 30 de agosto de 2016 Cláusula que previa prorrogação automática de contrato de experiência é considerada nula Apoio ao Comércio O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Empresa Empregadora contra decisão que considerou inválida cláusula que estabelecia prorrogação automática do contrato de experiência de uma funcionária. Com a anulação da cláusula, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias cabíveis nos contratos por prazo indeterminado. Contratada em caráter de experiência pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, ao fim dos quais o contrato passaria a ser por tempo indeterminado, a funcionária foi informada, 01 (um) mês depois, que o contrato seria temporário. Após seu desligamento, ela ajuizou reclamatória trabalhista argumentando que a contratação temporária era incompatível com o tipo de serviço que realizava, inclusive substituindo outros funcionários nos dias de folgas, licenças ou férias. Por esse motivo, requereu a conversão da contratação por prazo indeterminado e o pagamento das verbas decorrentes. O juízo de Primeiro Grau julgou o pedido improcedente, entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença proferida, considerando nula a cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática do contrato de experiência, argumentando que "O prestabelecimento de renovação do contrato desvirtua a finalidade da experiência, de um período de avaliação entre as partes, antes do estabelecimento do contrato de trabalho típico, a prazo indeterminado", afirmando ainda que "Como a trabalhadora continuou a prestar serviço após o prazo de 45 dias inicialmente estipulado, houve a efetivação tácita do contrato por prazo indeterminado, pois se o intuito era avaliá-la por mais de 45 dias, o empregador deveria ter estipulado prazo maior". No recurso ao TST, a empresa sustentou que a prorrogação do contrato ocorreu de acordo com a lei, e apontou ofensa ao artigo 9º da Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário. Porém, foi mantida a condenação estipulada no TRT da 4º Região, que considerou nula a cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática do contrato de experiência. Ensejando ao pagamento das verbas rescisórias cabíveis nos contratos por prazo indeterminado à empregada. Anne Caroline Cunha Costa Advogada – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 17 de agosto de 2026 O que o setor de comércio e serviços espera do futuro governador de Minas Gerais? CDL/BH apresenta propostas para as eleições de 2026 e entrega a Mateus Simões documento com demandas … Apoio ao Comércio 11 de agosto de 2026 Funcionamento do comércio no feriado 15 de agosto – Assunção de Nossa Senhora A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que o comércio da capital mineira … Apoio ao Comércio 6 de agosto de 2026 Salário na conta e compras de última hora aquecem o comércio da capital no Dia dos Pais Tíquete médio cresce 15,6% e mais da metade dos lojistas esperam aumento nas vendas em relação … Apoio ao Comércio 6 de agosto de 2026 Selic em queda: CDL/BH prevê crédito mais barato e otimismo no varejo Redução dos juros fortalece a confiança de empresários e consumidores para as vendas do segundo semestre …