Notícias - 30 de agosto de 2016 Cláusula que previa prorrogação automática de contrato de experiência é considerada nula Apoio ao Comércio O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Empresa Empregadora contra decisão que considerou inválida cláusula que estabelecia prorrogação automática do contrato de experiência de uma funcionária. Com a anulação da cláusula, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias cabíveis nos contratos por prazo indeterminado. Contratada em caráter de experiência pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, ao fim dos quais o contrato passaria a ser por tempo indeterminado, a funcionária foi informada, 01 (um) mês depois, que o contrato seria temporário. Após seu desligamento, ela ajuizou reclamatória trabalhista argumentando que a contratação temporária era incompatível com o tipo de serviço que realizava, inclusive substituindo outros funcionários nos dias de folgas, licenças ou férias. Por esse motivo, requereu a conversão da contratação por prazo indeterminado e o pagamento das verbas decorrentes. O juízo de Primeiro Grau julgou o pedido improcedente, entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença proferida, considerando nula a cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática do contrato de experiência, argumentando que "O prestabelecimento de renovação do contrato desvirtua a finalidade da experiência, de um período de avaliação entre as partes, antes do estabelecimento do contrato de trabalho típico, a prazo indeterminado", afirmando ainda que "Como a trabalhadora continuou a prestar serviço após o prazo de 45 dias inicialmente estipulado, houve a efetivação tácita do contrato por prazo indeterminado, pois se o intuito era avaliá-la por mais de 45 dias, o empregador deveria ter estipulado prazo maior". No recurso ao TST, a empresa sustentou que a prorrogação do contrato ocorreu de acordo com a lei, e apontou ofensa ao artigo 9º da Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário. Porém, foi mantida a condenação estipulada no TRT da 4º Região, que considerou nula a cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática do contrato de experiência. Ensejando ao pagamento das verbas rescisórias cabíveis nos contratos por prazo indeterminado à empregada. Anne Caroline Cunha Costa Advogada – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 8 de outubro de 2024 Compras de última hora, busca por preço justo e ida às lojas físicas marcam Dia das Crianças em BH Segundo pesquisa da CDL/BH, a movimentação às vésperas da data promete ser grande no comércio da … Apoio ao Comércio 26 de março de 2024 APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças … Apoio ao Comércio 19 de março de 2024 INTENÇÕES DE VENDAS PARA A PÁSCOA DE 2024 Buscando entender a expectativa dos lojistas de Belo Horizonte em relação às vendas para a páscoa, … Apoio ao Comércio 14 de março de 2024 CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR (DEACON) DA CDL/BH A CDL/BH em 1988, de forma pioneira, antecipando-se ao Código de Defesa do Consumidor e criou …