Notícias - 30 de julho de 2014 Coleta seletiva de resíduos sólidos Apoio ao Comércio Foi publicada a lei estadual de MG nº 21.421 de 16 de julho de 2014, que dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de resíduos sólidos. Esse não é um assunto novo e a referida lei veio com o objetivo de complementar a Lei 13.766 de 30 de novembro de 2000, que já tratava da mesma matéria. Do Comparativo e As Novidades Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM O COPAM continua competente para estabelecer normas para recolhimento, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada de resíduo sólido que, por sua composição físico-química, necessite de procedimentos especiais para descarte no meio ambiente. O que se consideram “resíduos sólidos” Na Lei 13.776/2000 somente eram considerados “resíduos sólidos” o disquete de computador, lâmpada fluorescente, pilha e bateria. Com a nova lei passou a constar: dispositivo magnético e eletroeletrônico de armazenamento de dados, lâmpada fluorescente, pilha e bateria. Da obrigação de recolher os resíduos sólidos Ficou mantida pela nova norma a obrigação de que os resíduos sólidos devam ser entregues pelos usuários aos estabelecimentos que comercializam os produtos que lhes deram origem ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem procedimentos de reutilização, reciclagem e tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Da obrigação dos estabelecimentos comerciais Ficou mantida a obrigação de os estabelecimentos comerciais e a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores manter recipientes para descarte dos resíduos sólidos, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes e as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até que estes promovam seu recolhimento e disposição ambientalmente adequada. Do cartaz informativo Foi criada a obrigação de os estabelecimentos comerciais e a rede de assistência técnica autorizada exibir, em local visível, informação de que o estabelecimento está obrigado a recolher os resíduos sólidos. Da penalidade pelo descumprimento da Lei Ficou mantida a possibilidade de aplicação da pena de multa prevista na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que pode variar entre R$50,00 (cinqüenta reais) e, no máximo, R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), e corrigido anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG. Vigência da Lei As novas regras entrarão em vigor a partir de 13 de novembro de 2014. Reginaldo Moreira de Oliveira Jurídico – CDL BELO HORIZONTE Publicações similares Apoio ao Comércio 17 de fevereiro de 2025 FIQUE ATENTO AO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO CARNAVAL EM 2025 O carnaval é um período conhecido por muitos como feriado. Contudo, nenhum dos dias de carnaval … Apoio ao Comércio 16 de janeiro de 2025 Vendas de Natal foram positivas para o varejo da capital mineira Segundo levantamento da CDL/BH junto aos empresários, o tíquete médio foi 8% maior que no último … Apoio ao Comércio 7 de janeiro de 2025 Comércio apresenta ao novo presidente da Câmara Municipal propostas para o fortalecimento do setor Dentre as sugestões está a criação de uma frente parlamentar dedicada ao principal gerador de empregos … Apoio ao Comércio 19 de dezembro de 2024 Justiça de Minas ganha acesso à base de dados do SPC Brasil para acelerar processos Por meio do SPCJUD, magistrados e registros do TJMG terão informações atualizadas sobre as partes processuais. …