Notícias - 30 de julho de 2014 Coleta seletiva de resíduos sólidos Apoio ao Comércio Foi publicada a lei estadual de MG nº 21.421 de 16 de julho de 2014, que dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de resíduos sólidos. Esse não é um assunto novo e a referida lei veio com o objetivo de complementar a Lei 13.766 de 30 de novembro de 2000, que já tratava da mesma matéria. Do Comparativo e As Novidades Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM O COPAM continua competente para estabelecer normas para recolhimento, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada de resíduo sólido que, por sua composição físico-química, necessite de procedimentos especiais para descarte no meio ambiente. O que se consideram “resíduos sólidos” Na Lei 13.776/2000 somente eram considerados “resíduos sólidos” o disquete de computador, lâmpada fluorescente, pilha e bateria. Com a nova lei passou a constar: dispositivo magnético e eletroeletrônico de armazenamento de dados, lâmpada fluorescente, pilha e bateria. Da obrigação de recolher os resíduos sólidos Ficou mantida pela nova norma a obrigação de que os resíduos sólidos devam ser entregues pelos usuários aos estabelecimentos que comercializam os produtos que lhes deram origem ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem procedimentos de reutilização, reciclagem e tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Da obrigação dos estabelecimentos comerciais Ficou mantida a obrigação de os estabelecimentos comerciais e a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores manter recipientes para descarte dos resíduos sólidos, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes e as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até que estes promovam seu recolhimento e disposição ambientalmente adequada. Do cartaz informativo Foi criada a obrigação de os estabelecimentos comerciais e a rede de assistência técnica autorizada exibir, em local visível, informação de que o estabelecimento está obrigado a recolher os resíduos sólidos. Da penalidade pelo descumprimento da Lei Ficou mantida a possibilidade de aplicação da pena de multa prevista na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que pode variar entre R$50,00 (cinqüenta reais) e, no máximo, R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), e corrigido anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG. Vigência da Lei As novas regras entrarão em vigor a partir de 13 de novembro de 2014. Reginaldo Moreira de Oliveira Jurídico – CDL BELO HORIZONTE Publicações similares Apoio ao Comércio 19 de outubro de 2023 CONFIRA QUAIS SÃO AS INTENÇÕES DE COMPRAS DOS CONSUMIDORES PARA A BLACK FRIDAY 2023 Com o objetivo de sondar as expectativas de vendas para a Black Friday 2023, e te … Apoio ao Comércio 26 de setembro de 2023 EXPECTATIVA DE MERCADO PARA O DIA DAS CRIANÇAS 2023 Com o objetivo de sondar as expectativas de vendas para o Dia das Crianças 2023, elaboramos … Apoio ao Comércio 25 de setembro de 2023 CDL/BH APRESENTA PROPOSTAS PARA MINISTÉRIO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA A entidade propôs emendas para dar destaque maior às atividades de Comércio e Serviços nas MPEs … Apoio ao Comércio 25 de setembro de 2023 PARA COMÉRCIO, REDUÇÃO DA SELIC VAI IMPULSIONAR VENDAS DO SUPER-TRIMESTRE CDL/BH acredita que crescimento da economia poderá ser mais robusto com nova taxa O setor de comércio …