Notícias - 31 de outubro de 2016 Comissão Apoio ao Comércio As comissões sobre vendas pagas aos empregados por empresa estranha ao contrato de trabalho, mas com a concordância do empregador e com o objetivo de incentivar a venda de produtos comercializados por ela, assemelham-se às gorjetas e ambas possuem os mesmos efeitos jurídicos. Sendo assim, essas comissões devem integrar à remuneração para repercutir no salário de contribuição previdenciária, FGTS, 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio trabalhado (Súmula 354 do TST). Com esses fundamentos a 6ª Turma do TRT-MG julgou, recentemente, desfavorável o recurso de uma empresa de vendas a varejo, que não se conformava com a sentença que determinou a integração ao salário do empregado das comissões que lhe eram pagas “extra-folha” por vendas de garantia estendida de produtos comercializados na ré. Essas comissões eram pagas ao trabalhador por uma seguradora e não pela empregadora do autor. O relator do recurso destacou que a situação atrai a aplicação da Súmula 354 do TST, sendo a qual “as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviços ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, embora não sirvam de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”. Até porque, destacou o relator, no setor do comércio varejista é comum a existência de verbas pagas por terceiros ao empregado vendedor, como estímulos de produtores ou fornecedores pela venda de seus produtos. Essas verbas não constituem salário, porque não são pagas e nem devidas pelo empregador, mas, possuem a mesma natureza jurídica das gorjetas (pagas por terceiros ao empregado por uma conduta dele que decorre do contrato de trabalho com o empregador) e, assim, devem fazer parte da remuneração do empregado. No caso, a própria empregadora reconheceu no processo que a garantia estendida era paga ao reclamante “por fora”, assim, a integração das comissões ao salário decorre do disposto no § 1º do art. 457 da CLT, segundo o qual: “integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador”. Érica da Paz Ribeiro Advogada – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 23 de julho de 2026 Comércio de Belo Horizonte entra otimista no segundo semestre Mercado de trabalho aquecido, aumento da renda das famílias, início da redução dos juros e calendário … Apoio ao Comércio 21 de julho de 2026 Para acertar no presente, filhos vão apostar em itens tradicionais no Dia dos Pais Pesquisa da CDL/BH com consumidores da capital mostra que roupas, calçados e cosméticos serão os principais … Apoio ao Comércio 14 de julho de 2026 Futuro do varejo físico e transformação digital são temas de debate na CDL/BH Evento gratuito abordará como lojistas e pequenos negócios locais podem aliar a tradição do atendimento à … Apoio ao Comércio 9 de julho de 2026 O fim do CNPJ numérico: CDL/BH promove evento gratuito para orientar pequenos negócios sobre transição digital obrigatória Evento será realizado no Horizonte, centro de soluções para o micro e pequeno empreendedor, nesta quinta-feira, …