Notícias - 31 de outubro de 2016 Comissão Apoio ao Comércio As comissões sobre vendas pagas aos empregados por empresa estranha ao contrato de trabalho, mas com a concordância do empregador e com o objetivo de incentivar a venda de produtos comercializados por ela, assemelham-se às gorjetas e ambas possuem os mesmos efeitos jurídicos. Sendo assim, essas comissões devem integrar à remuneração para repercutir no salário de contribuição previdenciária, FGTS, 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio trabalhado (Súmula 354 do TST). Com esses fundamentos a 6ª Turma do TRT-MG julgou, recentemente, desfavorável o recurso de uma empresa de vendas a varejo, que não se conformava com a sentença que determinou a integração ao salário do empregado das comissões que lhe eram pagas “extra-folha” por vendas de garantia estendida de produtos comercializados na ré. Essas comissões eram pagas ao trabalhador por uma seguradora e não pela empregadora do autor. O relator do recurso destacou que a situação atrai a aplicação da Súmula 354 do TST, sendo a qual “as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviços ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, embora não sirvam de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”. Até porque, destacou o relator, no setor do comércio varejista é comum a existência de verbas pagas por terceiros ao empregado vendedor, como estímulos de produtores ou fornecedores pela venda de seus produtos. Essas verbas não constituem salário, porque não são pagas e nem devidas pelo empregador, mas, possuem a mesma natureza jurídica das gorjetas (pagas por terceiros ao empregado por uma conduta dele que decorre do contrato de trabalho com o empregador) e, assim, devem fazer parte da remuneração do empregado. No caso, a própria empregadora reconheceu no processo que a garantia estendida era paga ao reclamante “por fora”, assim, a integração das comissões ao salário decorre do disposto no § 1º do art. 457 da CLT, segundo o qual: “integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador”. Érica da Paz Ribeiro Advogada – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 18 de agosto de 2025 CDL/BH e Defensoria Pública disponibilizam vagas de emprego para pessoas em vulnerabilidade econômica e social Objetivo é conectar as oportunidades de trabalho disponíveis no setor de comércio e serviços aos cidadãos … Apoio ao Comércio 18 de agosto de 2025 Comércio comemora a sanção da Lei Municipal de Liberdade Econômica CDL/BH acompanhou a votação e mobilizou os vereadores para garantir a aprovação do Projeto de Lei A … Apoio ao Comércio 8 de agosto de 2025 Dia dos Pais em BH terá lojas cheias às vésperas da data e almoço em família Gastos com presentes e comemoração devem ficar em torno de R$ 500 A celebração do Dia … Apoio ao Comércio 28 de julho de 2025 Circuito Liberdade ganha nova atração Galeria Rampa, do Ponto Cultural CDL, inaugura o painel “Grande balcão belo-horizontino”, uma homenagem ao comércio, …