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CONFIRA AS MEDIDAS DO GOVERNO PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NO SIMPLES

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Nesta terça-feira, 11, foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria PGFN/ME nº 214/2022, que institui o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) inscritos em dívida ativa da União.

A regularização dos débitos inscritos em dívida ativa tomará como base o grau de recuperabilidade dos mesmos, que será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral da dívida, os prazos e os descontos serão graduados de acordo com a possibilidade de quitação dos débitos.

São passíveis de transação os débitos do Regime do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União até 31 de janeiro de 2022, que poderão ser objeto de acordo mediante o pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 1% do seu valor consolidado, em até 8 parcelas, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observados o valor mínimo de R$ 100,00 por parcela. Para os microempreendedores individuais o valor mínimo da parcela é de R$ 25,00.

Para aderir ao programa, o interessado deverá acessar o site REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br) e concordar com a proposta de pagamento oferecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em seguida, deverá prestar as informações solicitadas seguindo os passos descritos. A adesão deverá ser realizada até às 19h do dia 31 de março de 2022.

Uma vez aceito o parcelamento, o mesmo será rescindido caso o contribuinte não efetue o pagamento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor; caso seja constatado que o contribuinte realizou ato tendente ao esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento da transação; a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou que ocorra qualquer descumprimento às normas previstas na Portaria.

A rescisão do parcelamento implicará no afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, além de autorizar a retomada do curso da cobrança dos créditos.

Ficou interessado e quer mais informações? Entre em contato com o Departamento Jurídico da CDL/BH pelo chatbot no nosso site www.cdlbh.com.br, pelo telefone 3249-1666 ou pelo e-mail juridicoassociados@cdlbh.com.br.

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