Notícias - 26 de fevereiro de 2014 Confira as normas para colocação de preços nas mercadorias Apoio ao Comércio Dos preços dos produtos Os preços de produtos e serviços deverão ser informados de forma que: a) o consumidor não seja induzido a erro; b) seja entendido de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo; c) seja exato, definido e que esteja de alguma forma ligado ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto; d) seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e e) seja visível ao consumidor, não possa ser apagado; Montagem, rearranjo ou limpeza de vitrines ou mercadorias expostas ao consumidor A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda. Da exposição em vitrines Se o lojista se utilizar de vitrines os preços de bens e serviços para o consumidor, deverão ser afixados etiquetas ou em outro instrumento (placa, cartão, adesivo, etc) que esteja unido ao produto e com a face voltada para a visualização do consumidor. O preço deve ser colocado de forma que não seja necessário que o consumidor precise pedir informações sobre o mesmo, ou que o lojista tenha que explicar alguma coisa. Das vendas a prazo Se a venda for a prazo, financiada ou parcelada, deverão ser discriminados: a) o valor total a ser pago com financiamento; b) o número, periodicidade e valor das prestações; c) os juros; e d) os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento. Das formas de afixação de preços Os preços poderão ser afixados das seguintes formas: a) diretamente ou impressa na própria embalagem do produto, e este deverá estar voltado para a visualização do consumidor; b) Por código referencial (sinais, símbolos, que identificam o produto), que deverá conter: ? a relação dos códigos e seus respectivos preços, visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e ? o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor. a) de código de barras, observando-se os seguintes requisitos: ? as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor; ? a informação sobre as características do item deve ter o nome, quantidade e demais elementos que o identifiquem; e ? as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo. IMPORTANTE: Somente poderá ser feita a relação de preços de produtos expostos e de serviços oferecidos aos consumidores, quando for impossível colocar o preço diretamente na mercadoria, ou utilizar o código de barras. DOS EQUIPAMENTOS DE LEITURA ÓTICA O uso do equipamento de leitura ótica não é obrigatório, mas para aqueles estabelecimentos que o utilizam, deverão disponibilizar um destes equipamentos para cada 15 (quinze) metros de distância do produto pretendido. Este tipo de equipamento deverá ser utilizado e em perfeito estado de funcionamento, quando o lojista adotar o sistema de leitura de código de barras. Deverão ser afixados cartazes suspensos, indicando a localização dos equipamentos leitores. DOS BARES, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS E SIMILARES A relação de preços deverá ser também afixada, externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas noturnas e similares. CONDUTAS CONSIDERADAS COMO INFRAÇÕES AO DIREITO DO CONSUMIDOR O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e serão consideradas como infrações ao direito básico do consumidor, as seguintes condutas: a) utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor; b) expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante; c) utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados; d) informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total; e) informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque; f) utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere; g) atribuir preços distintos para o mesmo item; e h) expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção. PENALIDADES Quem descumprir a lei e seu regulamento ficará sujeito às penalidades previstas no código de defesa do consumidor, sendo que uma delas é a multa não inferior a R$200,82 (200 UFIRs) e não superior a R$3.192.300,00 (3.000.000 de UFIRs). Reginaldo Moreira de Oliveira Jurídico – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 23 de julho de 2026 Comércio de Belo Horizonte entra otimista no segundo semestre Mercado de trabalho aquecido, aumento da renda das famílias, início da redução dos juros e calendário … Apoio ao Comércio 21 de julho de 2026 Para acertar no presente, filhos vão apostar em itens tradicionais no Dia dos Pais Pesquisa da CDL/BH com consumidores da capital mostra que roupas, calçados e cosméticos serão os principais … Apoio ao Comércio 14 de julho de 2026 Futuro do varejo físico e transformação digital são temas de debate na CDL/BH Evento gratuito abordará como lojistas e pequenos negócios locais podem aliar a tradição do atendimento à … Apoio ao Comércio 9 de julho de 2026 O fim do CNPJ numérico: CDL/BH promove evento gratuito para orientar pequenos negócios sobre transição digital obrigatória Evento será realizado no Horizonte, centro de soluções para o micro e pequeno empreendedor, nesta quinta-feira, …