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Confira os ajustes do simples nacional para 2019

Apoio ao Comércio


A CDL/BH informa aos seus associados sobre as novas regras do Simples Nacional ocorridas em 2018, com efeitos para o ano de 2019.



Primeiramente vale lembrar que em 2018, começaram a valer novos tetos de receita bruta para enquadramento no regime, que é de R$ 4,8 milhões.



PRINCIPAIS ALTERAÇÕES



O limite para o faturamento dos Microempreendedores individuais (MEIs) é de R$ 81 mil por ano.



Redução do número de tabelas: (ANEXOS)



O número de tabelas (Anexos) foi reduzido de seis para cinco. São as seguintes:

•    Comércio;



•    Indústria;



•    Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços relacionados no § 5º- B, D, E, F do art. 18 da Lei Complementar nº 123:


  1. Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;

  2. Agência terceirizada de correios;

  3. Agência de viagem e turismo;

  4. Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

  5. Agência lotérica;

  6. Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

  7. Transporte municipal de passageiros;  

  8. Escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-b e 22-c deste artigo;

  9. Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;

  10. Fisioterapia;

  11. Corretagem de seguros;

  12. Arquitetura e urbanismo;

  13. Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

  14. Odontologia e prótese dentária;

  15. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, clínicas de nutrição, podologia, fonoaudiologia, e de vacinação e bancos de leite;

  16. Administração e locação de imóveis de terceiros;

  17. Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

  18. Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

  19. Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

  20. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

  21. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

  22. Empresas montadoras de estandes para feiras;

  23. Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

  24. Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

  25. Serviços de prótese em geral.




•    Receitas de prestação de serviços relacionados no § 5º- C do art. 18 da Lei Complementar nº 123:


  1. Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

  2. Serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

  3. Serviços advocatícios.   


 

•    Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º- I do art. 18 da Lei Complementar nº 123.


  1. Medicina veterinária;                          

  2. Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;

  3. Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

  4. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

  5. Perícia, leilão e avaliação;

  6. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

  7. Jornalismo e publicidade;    

  8. Agenciamento, exceto de mão de obra;

  9. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos III ou IV, desta lei complementar.




NOVAS FAIXAS E ALÍQUOTAS

Todos os anexos tiveram reduzidas, também, as faixas de renda, que baixaram de 20 para 6 tabelas.




MUDANÇA NAS REGRAS DO FATOR “R”

O novo Simples Nacional prevê mudanças em relação à incidência da fórmula fator “r”, que é usada para indicar a qual anexo a empresa deve se submeter.



Como se calcula o fator “R”:

O cálculo é feito dividindo a folha de pagamento pelo faturamento (receita bruta), referentes aos últimos 12 meses. Se o resultado for igual ou superior a 28%, a tributação será feita com base no Anexo III. Caso o resultado fique abaixo de 28%, aplica-se o Anexo V.



As atividades  que precisam calcular o fator “r” são:

Fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.



ATIVIDADES INCLUIDAS E EXCLUÍDAS:

As recentes mudanças no Simples Nacional afetam, ainda, a inclusão e a exclusão de atividades econômicas.



Os seguintes seguimentos foram incluídos:

Indústria ou comércio de bebidas alcoólicas, como micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, desde que não produzam ou comercializem no atacado; serviços médicos, como a própria atividade de medicina, inclusive laboratorial e enfermagem, medicina veterinária, odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração.



Foram excluídas três atividades do MEI: arquivista de documentos, contador/ técnico contábil e personal trainer.





Departamento Jurídico – CDL/BH


Data: 29/01/2019

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