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Conheça a declaração de planejamento tributário

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Divulgamos o PRORELIT (programa de redução de litígios tributários), que é um programa instituído pelo Governo Federal, por meio da Medida Provisória (MP) nº 685, publicada em 22 de julho de 2015, que posteriormente foi regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 1.037, de 28 de julho de 2015.


Nesta edição, comentaremos a declaração de planejamento tributário, criada por meio da referida medida provisória.


DA OBRIGAÇÃO DE DECLARAR


Foi criada a obrigatoriedade  de os contribuintes declararem, até 30 de setembro de cada ano, o conjunto de operações realizadas no ano anterior que tenham acarretado redução, supressão ou diferimento de tributação (Declaração de Planejamento Tributário), quando implicarem em:


  1. Atos ou negócios desprovidos de razões extratributárias relevantes;

  2. Estrutura não usual, utilização de negócio jurídico indireto ou cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico;

  3. Atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


EFEITOS DO NÃO RECONHECIMENTO PELA RECEITA FEDERAL


Se a Receita Federal do Brasil não reconhecer as operações declaradas, para fins tributários, o contribuinte será intimado para recolher ou parcelar os tributos devidos, acrescidos apenas de juros de mora, no prazo de trinta dias. Isso não engloba as operações que já estiverem sob procedimento de fiscalização quando da declaração.


DA DECLARAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INEFICAZ


A “Declaração de Planejamento Tributário” será considerada ineficaz quando:


  • Apresentada por quem não for o sujeito passivo das obrigações tributárias eventualmente resultantes;

  • Omitir dados essenciais para compreensão das operações;

  • Contiver falsidade material ou ideológica; ou,

  • Quando envolver interposição fraudulenta de pessoas.


DA OMISSÃO DOLOSA – INTENÇÃO DE SONEGAÇÃO E FRAUDE


As operações de planejamento tributário não declaradas ou objeto de Declaração de Planejamento Tributário considerada ineficaz,  caracterizarão omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude. Com isso, os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e multa de 150%.


Os contribuintes devem se organizar para analisar com cautela suas operações de planejamento tributário com base nas novas regras e/ou ingressar com medida judicial para afastar a aplicação da norma.


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Advogado – CDL – BELO HORIZONTE

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