Notícias - 3 de dezembro de 2014 Contratações de empregados para suprir necessidades de fim de ano. Apoio ao Comércio Como sempre acontecem, as datas comemorativas de final de ano intensificam o comércio, tornando necessárias novas contratações de empregados para suprir o aumento da demanda. Muito se discute sobre qual o tipo de contratação deve ser adotado pelo lojista, diante das possibilidades apresentadas na lei, e temos os seguintes: Contrato de trabalho por prazo determinado (Lei 9.601/98) Por este tipo de contratação havia reduções das contribuições sociais e FGTS, benefícios tais, que permaneceram por algum tempo e segundo a lei 9.601/98, era necessário que houvesse a participação dos sindicatos, mediante convenções ou acordos coletivos, o que inviabilizava a contratação, especialmente quando se tem como objetivo a celeridade na contratação Contrato de Experiência Caso o lojista queira contratar um empregado, com a intenção de mantê-lo em seu quadro funcional, poderá optar pelo contrato de experiência, que tem o prazo máximo de duração de noventa dias, mas que pode ser feito por prazo menor e ter uma única prorrogação, de modo que o prazo do contrato inicial, somado à prorrogação não ultrapasse os noventa) dias. Passado este prazo, o empregado passa a ser contratado por prazo indeterminado. Contrato Temporário Caso o lojista pretenda contatar o empregado com o objetivo único de suprir o acúmulo de vendas de final de ano, deverá fazê-lo por meio do contrato temporário, ou seja, solicitando a mão-de-obra de trabalhador vinculado a uma empresa de trabalho temporário, que terá as seguintes características: a) empregado não terá vínculo direto com o lojista e caso não se adeqüe ao ritmo da empresa, basta o lojista solicitar a substituição pela empresa prestadora de serviços; b) A contratação a princípio é pelo prazo de até 3 meses, entretanto poderá ser pactuado por período maior com relação a um mesmo empregado, desde que, incluídas as prorrogações, não ultrapasse um período total de nove meses. c) Se a empresa de trabalho temporário não cumprir as obrigações salariais e sociais, relativamente ao empregado cedido, poderá o lojista responder por estas obrigações – daí a necessidade de se acompanhar o cumprimento de tais obrigações; d) Não se admite que após o contrato temporário, seja o empregado contratado a título de experiência, por se caracterizar fraude trabalhista; Reginaldo Moreira de Oliveira Advogado – CDL- Belo Horizonte Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de março de 2024 APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças … Apoio ao Comércio 19 de março de 2024 INTENÇÕES DE VENDAS PARA A PÁSCOA DE 2024 Buscando entender a expectativa dos lojistas de Belo Horizonte em relação às vendas para a páscoa, … Apoio ao Comércio 14 de março de 2024 CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR (DEACON) DA CDL/BH A CDL/BH em 1988, de forma pioneira, antecipando-se ao Código de Defesa do Consumidor e criou … Apoio ao Comércio 26 de janeiro de 2024 EMPRESÁRIO: VOCÊ SOFREU PREJUIZOS COM A CHUVA? SAIBA O QUE FAZER SE O SEU NEGÓCIO FOI ATINGIDO PELAS CHUVAS Após as enchentes, os empresários atingidos podem buscar apoio como: Registro de Ocorrência junto à Defesa …