Notícias - 24 de outubro de 2012 Contratações de fim de ano Apoio ao Comércio Como sempre acontecem, as datas comemorativas de final de ano intensificam o comércio, tornando necessárias novas contratações de empregados para suprir o aumento da demanda. Muito se discute sobre qual o tipo de contratação deve ser adotado pelo lojista, diante das possibilidades apresentadas na lei, e temos os seguintes: Contrato de trabalho por prazo determinado (Lei 9.601/98) Por este tipo de contratação havia reduções das contribuições sociais e FGTS, benefícios tais, que permaneceram por algum tempo e segundo a lei 9.601/98, era necessário que houvesse a participação dos sindicatos, mediante convenções ou acordos coletivos, o que inviabilizava a contratação, especialmente quando se tem como objetivo a celeridade na contratação. Contrato de Experiência Caso o lojista queira contratar um empregado, com a intenção de mantê-lo em seu quadro funcional, poderá optar pelo contrato de experiência, que tem o prazo máximo de duração de 90 (noventa) dias), mas que pode ser feito por prazo menor e ter uma única prorrogação, de modo que o prazo do contrato inicial, somado à prorrogação não ultrapasse os 90 (noventa) dias. Passado este prazo, o empregado passa a ser contratado por prazo indeterminado. Contrato Temporário Caso o lojista pretenda contatar o empregado com o objetivo único de suprir o acúmulo de vendas de final de ano, deverá fazê-lo por meio do contrato temporário, ou seja, solicitando a mão-de-obra de trabalhador vinculado a uma empresa de trabalho temporário, que terá as seguintes características: a) empregado não terá vínculo direto com o lojista e caso não se adeqüe ao ritmo da empresa, basta o lojista solicitar a substituição pela empresa prestadora de serviços; b) A contratação não poderá exceder o prazo de (3 meses), e não poderá ser prorrogada, conforme previa a legislação, pois houve alteração em julho/2007, retirando tal possibilidade; c) Se a empresa de trabalho temporário não cumprir as obrigações salariais e sociais, relativamente ao empregado cedido, poderá o lojista responder por estas obrigações – daí a necessidade de se acompanhar o cumprimento de tais obrigações; d) Não se admite que após o contrato temporário, seja o empregado contratado a título de experiência, por se caracterizar fraude trabalhista; O entendimento tem sido de que se for utilizado o contrato de experiência, mas sem a intenção de manter o empregado nos quadros da empresa, em vez de contratá-lo por via da empresa de contrato temporário, isto significa uma fraude, em prejuízo do empregado. Afinal, o empregado tem frustrada sua intenção de ser contratado por prazo indeterminado, assim que passasse pelo prazo da “experiência”. Publicações similares Apoio ao Comércio 19 de outubro de 2023 CONFIRA QUAIS SÃO AS INTENÇÕES DE COMPRAS DOS CONSUMIDORES PARA A BLACK FRIDAY 2023 Com o objetivo de sondar as expectativas de vendas para a Black Friday 2023, e te … Apoio ao Comércio 26 de setembro de 2023 EXPECTATIVA DE MERCADO PARA O DIA DAS CRIANÇAS 2023 Com o objetivo de sondar as expectativas de vendas para o Dia das Crianças 2023, elaboramos … Apoio ao Comércio 25 de setembro de 2023 CDL/BH APRESENTA PROPOSTAS PARA MINISTÉRIO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA A entidade propôs emendas para dar destaque maior às atividades de Comércio e Serviços nas MPEs … Apoio ao Comércio 25 de setembro de 2023 PARA COMÉRCIO, REDUÇÃO DA SELIC VAI IMPULSIONAR VENDAS DO SUPER-TRIMESTRE CDL/BH acredita que crescimento da economia poderá ser mais robusto com nova taxa O setor de comércio …