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Contrato de Aprendizagem

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O contrato de aprendizagem é realizado entre os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e os jovens de 14 a 24 anos, que deverão ser matriculados nos Serviços Nacionais de Aprendizagem.


 


Antes do advento da Lei 10.097, de 19/12/2000, o artigo 429, da CLT, estabelecia a obrigatoriedade da existência dos contratos de aprendizagens apenas com os estabelecimentos industriais.


 


Com a promulgação da Lei acima mencionada, observou-se a nova redação abaixo descrita:


 


Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalentes a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.


 


Como se percebe, a principal modificação se deu no sentido de que, a partir de então, todos os estabelecimentos (e não somente os industriais) deverão contratar os jovens aprendizes. 


 


Salienta-se que o percentual de contratação, equivale a 5% no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, (artigo 429 CLT). Ressalta-se que tal porcentagem refere-se às “funções que demandem formação profissional”, (aquelas descritas pelo Ministério do Trabalho e emprego na Classificação Brasileira de Ocupações- CBO) e não a quantidade geral de funcionários- conforme disposto no Decreto nº 5.598/05.


 


Por fim, registra-se que conforme dispõe o artigo 14 do Decreto nº 5.598/05, estão dispensados da contratação de aprendizes, as microempresas, empresas de pequeno porte, e ainda, a entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.


 


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