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CONVENÇÃO COLETIVA DO COMÉRCIO 2023/2024

Apoio ao Comércio

A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL/BH informa que foi divulgada a Convenção Coletiva de Trabalho do Comércio de Belo Horizonte para o período de 1º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024.
A Convenção Coletiva de Trabalho abrange somente a categoria profissional dos empregados no comércio com vínculos empregatícios estabelecidos na cidade de Belo Horizonte/MG, cuja categoria econômica seja representada pelo sindicato patronal de Belo Horizonte/MG, não se aplicando ao:

  • comércio atacadista;
  • comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios;
  • comércio atacadista de tecidos vestuário e armarinho;
  • comércio varejista de maquinismos, ferragens, tintas e material de construção;
  • comércio varejista de automóveis e acessórios.


Veja abaixo alguns dos principais aspectos tratados na Convenção Coletiva de Trabalho do Comércio de Belo Horizonte:


Remuneração:
Reajuste Salarial: O reajuste salarial seguirá os índices estabelecidos na tabela abaixo:

É importante destacar que na aplicação dos índices acima já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 01º de março de 2022 a 29 de fevereiro de 2023.

As diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma:

  • as diferenças salariais relativas ao salário do mês de março de 2023 poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de agosto de 2023;
  • as diferenças salariais relativas ao salário do mês de abril de 2023 poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de setembro de 2023;
  • as diferenças salariais relativas ao salário do mês de maio de 2023 poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de outubro de 2023;
  • as diferenças salariais relativas ao salário do mês de junho de 2023 poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de novembro de 2023;
  • as diferenças salariais relativas ao salário do mês de julho de 2023 poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de dezembro de 2023.


Salário de ingresso:
A PARTIR DE 01º DE MARÇO DE 2023
a) office-boy, copeiro, faxineiro, servente, empacotador, entregador, vigia e demais empregados: R$ 1.475,00

b) vendedores/balconistas: R$ 1.528,00


Garantia Mínima Mensal:
Vendedor comissionista puro e vendedor comissionista misto: R$ 1.547,00


Salários superiores a R$ 7.000,00 em 1º de março de 2023:
Será objeto de livre negociação entre a empresa e o seu empregado.


Prêmios:
Comissionista Puro: comissões + repousos semanais superior ao valor da garantia mínima R$ 216,33

Comissionista Misto: comissões + repousos semanais superior à metade do valor da garantia mínima R$ 109,13


Cálculo de férias – 13º salário-rescisão do comissionista e atestado médico:
Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, rescisão contratual e do primeiro ao décimo quinto dia de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho, serão tomadas por base de cálculo dos últimos 06 (seis) meses ou dos últimos 12 (doze) meses, sobre as comissões, prêmios e repousos semanais remunerados que for maior, prevalecendo a média apurada de maior valor. Aos empregados que percebem parte fixa mais comissões, aplica-se o mesmo cálculo, que será acrescido da parte fixa do mês.


Quebra de caixa:
Função exclusiva de caixa: R$ 160,68


Jornada de Trabalho:
Hora Extra: A hora extraordinária será remunerada com o adicional de 70%.

  • Para a aplicação deste percentual sobre comissões, tomar-se-á, como base, o valor médio das comissões do mês.
  • Para fins de apuração do 13º salário e férias, será apurada a média dos 12 (doze) meses.

Compensação de Jornada: Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a (02) duas horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias. Observando que até a data de 31/03/2024 não exista saldo no banco de horas.


Dia do Comerciário: será comemorado na segunda-feira de Carnaval (12/02/2024), atribuindo-se a tal dia efeito de feriado integral para todo o comércio da Capital.
Registro Mecânico: Para os estabelecimentos com mais de 10 empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída em registros mecânicos ou não, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.


Intervalo Intrajornada: a concessão de intervalo intrajornada de 30 minutos para jornadas superiores a 06 horas por dia.


Faltas: Os empregados terão abonada uma falta por semestre para acompanhar os filhos de até 14 anos de idade em exames médicos, desde que comprovem no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas o comparecimento através de atestado ou declaração assinado pelo médico responsável.
O empregado poderá se ausentar do trabalho por até 01 (um) dia consecutivo em caso de falecimento de sogro ou sogra, devendo comprová-lo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Feriados: No ano de 2023 a empresa poderá exigir o trabalho dos seus empregados no(s) seguinte(s) feriado(s) nacionais/municipais:

  • 21 de abril (Dia de Tiradentes);
  • 01 de maio (Dia do Trabalhador)
  • 08 de junho (Corpus Christi);
  • 15 de agosto (Assunção de Nossa Senhora);
  • 07 de setembro (Dia da Independência);
  • 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida);
  • 02 de novembro (Finados);
  • 15 de novembro (Proclamação da República);
  • 08 de dezembro (Imaculada Conceição)

Ao empregador que utilizar da mão de obra de seus empregados nos feriados relacionados acima, deverá seguir os requisitos abaixo:

  • Jornada de 8 (oito) horas, com mínimo de 1 (uma) hora de intervalo;
  • pagamento de 41,00 (quarenta e um) reais a ser pago até o quinto dia útil seguinte ao mês do feriado;
  • jornada de hora extra com o adicional de 70% (setenta por cento);
  • 1 (uma) folga compensatória a ser concedida no prazo de até 60 (sessenta) dias após o respectivo mês do feriado, desde que não recaia em feriado ou repouso semanal remunerado. Para os feriados trabalhados nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, a folga compensatória deverá ser concedida no prazo de até 75 (setenta e cinco) dias;
  • decorrido o prazo acima, se o empregador não tiver concedido a folga, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, pagas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário-hora normal;
  • fornecer ao empregado vale-transporte para o trabalho;
  • nos casos dos shoppings, a jornada de trabalho deverá ocorrer no horário das 14h (quatorze horas) até às 20h (vinte horas), exceto os shoppings Cidade, Norte e Anchieta Garden, que deverão seguir o horário das 10h (dez horas) até às 16h (dezesseis horas).

Carnaval 2024: Fica esclarecido que para o período de Carnaval o comércio lojista observará o seguinte critério:

  • Segunda-feira (Dia do Comerciário): não haverá trabalho;
  • Terça-feira de Carnaval: não haverá expediente;
  • Quarta-feira: haverá expediente somente a partir das 12 horas;

Ficou alguma dúvida, entre em contato com o Departamento Jurídico da CDL/BH pelo telefone 3249-1666, pelo e-mail juridicoassociados@cdlbh.com.br ou pelo chatbot no nosso site www.cdlbh.com.br e fale com um de nossos advogados.

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