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Convênio ICMS n.º 142/18 é aprovado pelo Conselho de Política Fazendária

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A CDL/BH informa aos seus associados, que foi aprovado pelo Conselho de Política Fazendária – CONFAZ o Convênio ICMS n.º 142/18 que expressamente revogou o Convênio ICMS n.º 52/17.



O Convênio ICMS nº 52 de 2017 tratava de várias normas sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de fase, relativamente às operações subsequentes.



Em janeiro de 2018, o CONFAZ publicou o despacho ICMS nº 2, que suspendeu os efeitos de dez cláusulas do convênio ICMS nº 52/2017, o que atendeu à medida cautelar determinada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5866., já que a norma gerava instabilidade no mercado e que certas mudanças só poderiam ser realizadas por meio de Lei Complementar, conforme previsto na Constituição Federal.



Essa suspensão retirou os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª, que entraram em vigor em 1º de janeiro de 2018, e dispunham sobre novas regras da substituição tributária e da antecipação do ICMS com encerramento da tributação, revogando os convênios anteriores.



Também havia dispositivo que dava aos Estados a possibilidade de criarem outra maneira de fixação de margem de valor agregado e preço máximo e também a impossibilidade de compensação do ICMS próprio com o ICMS substituído, sendo que os dois impostos são da mesma natureza.



A suspensão atingia as cláusulas 12ª, 13ª, 14ª, que aumentaram o diferencial de alíquotas interestadual, o que ocorria similarmente às operações com recolhimento do ICMS-ST para produtos que serão revendidos pelos destinatários em operações interestaduais.

Com a aprovação do novo convênio, destacamos ponto de interesse sobre a matéria:



•    Foi retirada a vedação à compensação de créditos de ICMS nos débitos de ICMS/ST.

•    Foi extinta a caracterização pelo Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – das mercadorias às quais não se aplicaria o regime de substituição tributária nas operações interestaduais quando estas forem destinadas a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria.

•    Foi extinto o dispositivo que previa a aplicação da Margem de Valor Agregado – MVA em substituição ao Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF ou preço sugerido pelo fabricante.

•    Foi garantida maior participação das entidades de classe representantes de segmentos econômicos nos levantamentos de preço realizados para fixação dos valores da base de cálculo para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária (MVA e PMPF). (Cláusula vigésima terceira, § 1º)

•    Ficou definido na Clausula décima quinta, do prazo de 90 (noventa) dias para autorização pela administração tributaria do ressarcimento do ICMS retido nas operações interestaduais já alcançadas pelo regime de substituição tributária.

•    Foi retirado o dispositivo que estabelecia a inclusão do ICMS na base de cálculo do diferencial de alíquota, conhecido como DIFAL “por dentro”.



Prazo de vigência:



As novas regras do Convênio 142 de 2018 passarão a valer a partir de 1º de janeiro de 2019, mas para que tenham efeitos em Minas Gerais é necessário a edição de um Decreto específico, tratando do assunto.





Departamento Jurídico – CDL/BH

Data: 27/12/2018

 

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