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Dano moral por corte de cabelo

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O trabalhador que sofrer constrangimento na presença de terceiros e for exposto a situação vexatória tem o direito de ser indenizado, com o intuito de se reparar o dano gerado. Esse entendimento corresponde à decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pela qual condenou uma empresa de turismo e eventos a pagar indenização a um de seus empregados.


 


O autor da ação alegou que seu chefe imediato tinha a habitualidade em comentar de sua cor, seu sobrepeso e, de seu cabelo que possuía o estilo comumente conhecido como ‘black power’. Não obstante as injúrias recebidas, o subalterno relatou que o caso se agravou em um evento feito pela própria empresa que trabalhava, no qual foi oferecido dentre as variedades de serviços, o de cabelereiro, o que elevou a insistência do chefe para que o empregado cortasse o cabelo.


 


O empregado mesmo cedendo aos pedidos hostis, não conseguiu rejeitá-lo, em virtude da pressão, cortando o cabelo e virando alvo de piadas e brincadeiras de mau gosto. No dia seguinte ao corte pediu demissão, por ter se sentido uma “atração de circo”.


 


A decisão foi fundamentada usando-se do argumento de que pessoas com partes do corpo despidas de roupa ou com roupas em cores extravagantes podem ter sua aceitação comprometida em âmbito laboral, porém o uso de cabelo grande não poderia ser considerado comportamento inadequado. 


 


Entretanto, a empresa se defendeu argumentando que o trabalhador não teria sofrido qualquer ato humilhante e classificou como “fantasiosas” as alegações do empregado. Em contrapartida, as provas testemunhais tiveram grande importância para considerar a empresa culpada, tendo que pagar a quantia de quatro mil e oitocentos reais ao reclamante. 


 


 


Molise Andrade / Ricardo Capanema


Setor jurídico da CDL/BH

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