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Danos morais na relação de trabalho

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Uma ex-empregada de um hipermercado era obrigada a participar diariamente de um “grito de guerra”, tendo que dançar e rebolar publicamente na frente de clientes e de colegas de trabalho. Uma ação foi ajuizada perante a Vara do Trabalho de Patos de Minas e a empresa foi condenada ao pagamento de uma indenização de 10 mil reais pelo juiz titular, por considerar que se caracterizou o dano moral sofrido pela trabalhadora.

 

 

Após algumas testemunhas prestarem depoimentos, foi constatado que além de ser obrigada a cantar e rebolar, inclusive na frente de clientes, a trabalhadora sofria humilhações por parte do gerente da empresa, com ofensas e xingamentos, alguns de baixo calão. “É evidente que as práticas adotadas e/ou permitidas pela empregadora ferem a dignidade da autora, além de conduzir ao desgaste psicológico e emocional, passível de reparação”, completou o magistrado.

 

 

Como ressaltou o juiz, as testemunhas afirmaram que a auxiliar administrativa era constrangida publicamente, por ser obrigada a participar do “grito de guerra” da empresa, no qual era obrigada a dançar, de forma vexatória, na frente dos consumidores. O magistrado destacou ainda que, segundo os depoimentos, a mulher era ameaçada de perder o emprego se recusasse a passar pelos constrangimentos. A gerência do estabelecimento justificava esse estranho procedimento como norma interna da empresa.

 

 

Na análise do julgador, as provas comprovam que o gerente do hipermercado tratava seus subordinados de forma desrespeitosa, utilizando de palavrões e ferindo a dignidade dos empregados. O juiz sentenciante, diante dessa situação, entendeu que se trata de uma conduta patronal irregular, que resultou em danos morais.

 

 

O TRT/MG manteve a condenação, porém reduziu a indenização de 10 mil para 3 mil reais, levando em conta vários fatores e considerando a quantia mais compatível com a remuneração mensal de R$835,00, recebida pela ex-empregada.

 

 

 

Érica da Paz Ribeiro.

 

Advogada – CDL/BH

 

 

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