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Data-base do comerciário e dispensa sem justa causa

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A legislação prevê uma indenização adicional, que equivale a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, data base.


Vale ressaltar que o aviso prévio, sendo trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, assim, o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização pela dispensa no período de 30 (trinta) dias antes da data base da categoria. Assim, no caso do aviso prévio indenizado, será considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse o seu cumprimento.


Para facilitar o entendimento, vejamos os exemplos abaixo, considerando sempre a data base do comerciário que é dia 1º de março:


1 – Aviso prévio cumprido (considerando 30 dias): 


 Um empregado iniciou o cumprimento do aviso prévio concedido pelo seu empregador no dia 23/01/2018, assim:


  • Início do cumprimento do aviso: 23/01/2018;

  • Término do aviso prévio: 21/02/2018. 

  • Os 30 dias antecedentes à data-base são: 30/01 a 28/02. 


Neste caso, este empregado terá direito à indenização adicional, pois o aviso prévio termina dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base. 


2 – Aviso prévio cumprido (considerando 30 dias): 


Um empregado iniciou o cumprimento do aviso prévio concedido pelo seu empregador no dia 31/01/2018, assim:


  • Início do cumprimento do aviso: 31/01/2018;

  • Término do aviso prévio: 01/03/2018.

  • Os 30 dias antecedentes à data-base são: 30/01 a 28/02. 


Neste caso, este empregado não terá direito à indenização adicional, pois o aviso prévio termina depois dos 30 (trinta) dias que antecedem à data-base. 


3 – Aviso prévio indenizado (considerando 30 dias): 


Um empregado recebeu a comunicação de desligamento da empresa no do dia 09/01/2018, assim; 


  • O aviso prévio será indenizado (último dia trabalhado – 09/01/2017); 

  • Projeção do aviso prévio indenizado: 10/01/2018 a 09/02/2018. 

  • Os 30 dias antecedentes à data-base são: 30/01 a 28/02.


Neste caso, este empregado terá direito à indenização adicional, pois o aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço, projetando a data de seu término dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.


4 – Aviso prévio indenizado (considerando 30 dias):


Um empregado recebeu a comunicação de desligamento da empresa no dia 03/02/2018, assim:


  • O aviso prévio será indenizado (último dia trabalhado – 03/02/2018); 

  • Projeção do aviso prévio indenizado: 04/02/2018 a 05/03/2018. 

  • Os 30 dias antecedentes à data-base são: 30/01 a 28/02.


Neste caso, este empregado não terá direito à indenização adicional, pois, mesmo o aviso prévio indenizado contando como tempo de serviço, o seu término projeta-se depois dos 30 (trinta) dias que antecedem à sua data-base. 


Observação: O empregado dispensado sem justa causa terá direito à complementação das verbas rescisórias. Isso não quer dizer que o empregador estará isento de pagar a indenização se as verbas rescisórias forem pagas já com o reajuste salarial da categoria.


Neste sentido, existe a Súmula 314 do TST que assim dispõe: "Ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado o Enunciado 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis 6.708/79 e 7.238/84." 


Sendo assim, o empregador deve ficar atento às datas de dispensa sem justa causa dos seus empregados. A dispensa desmotivada não está proibida, entretanto ocorrendo dentro das datas mencionadas, deverá ser paga a indenização adicional de um salário mensal da categoria.


Fonte: Departamento Jurídico – CDL/BH.


 

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